Decisão Monocrática nº 50551437320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50551437320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003427777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055143-73.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BRITES GUERRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CONFORME ESCLARECIDO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DA COMARCA DE ORIGEM (FARROUPILHA) NO ROL DAQUELAS QUE DETÉM COMPETÊNCIA DELEGADA.

1. Ao contrário do que sustenta a ré/agravante, a petição inicial é clara ao afirmar que a incapacidade parcial e definitiva do autor decorre de "acidente doméstico" e não de acidente de trabalho, enquadrando-se, assim, em "acidente de qualquer natureza". Inclusive, o pedido foi específico de concessão de auxílio-acidente de espécie previdenciária (B 94) e não acidentária (B 91).

2. Logo, correta se mostra a decisão atacada que declinou da competência para a Justiça Federal, considerando que a comarca de Farroupilha não possui competência delegada, sendo evidente que para tal o Juízo de piso levou em consideração a exposição fática tecida na inicial (pedido e causa de pedir).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS agrava de decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha (evento 14, DESPADEC1) que declinou para a Justiça Federal a competência para julgamento da ação proposta por MARCOS ANTONIO BRITES GUERRA (evento 14, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1) a Autarquia sustenta, resumidamente, que a presente ação "foi ajuizada perante Vara com competência para analisar Acidentes do Trabalho, com vistas à obtenção de benefício de natureza acidentária, ou seja, de benefício destinado à cobertura de incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou de doença originada no labor. A natureza acidentária da demanda foi fixada pelo pedido e pela causa de pedir expostos na petição inicial", de sorte que se conclui que ao tempo do ajuizamento a pretensão da parte autora foi 'corretamente' submetida a apreciação do juízo acidentário. A falta de liame causal enseja a...

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