Decisão Monocrática nº 50551437320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50551437320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003427777
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5055143-73.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO BRITES GUERRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CONFORME ESCLARECIDO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DA COMARCA DE ORIGEM (FARROUPILHA) NO ROL DAQUELAS QUE DETÉM COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. Ao contrário do que sustenta a ré/agravante, a petição inicial é clara ao afirmar que a incapacidade parcial e definitiva do autor decorre de "acidente doméstico" e não de acidente de trabalho, enquadrando-se, assim, em "acidente de qualquer natureza". Inclusive, o pedido foi específico de concessão de auxílio-acidente de espécie previdenciária (B 94) e não acidentária (B 91).
2. Logo, correta se mostra a decisão atacada que declinou da competência para a Justiça Federal, considerando que a comarca de Farroupilha não possui competência delegada, sendo evidente que para tal o Juízo de piso levou em consideração a exposição fática tecida na inicial (pedido e causa de pedir).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS agrava de decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha (evento 14, DESPADEC1) que declinou para a Justiça Federal a competência para julgamento da ação proposta por MARCOS ANTONIO BRITES GUERRA (evento 14, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 1, INIC1) a Autarquia sustenta, resumidamente, que a presente ação "foi ajuizada perante Vara com competência para analisar Acidentes do Trabalho, com vistas à obtenção de benefício de natureza acidentária, ou seja, de benefício destinado à cobertura de incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou de doença originada no labor. A natureza acidentária da demanda foi fixada pelo pedido e pela causa de pedir expostos na petição inicial", de sorte que se conclui que ao tempo do ajuizamento a pretensão da parte autora foi 'corretamente' submetida a apreciação do juízo acidentário. A falta de liame causal enseja a...
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