Decisão Monocrática nº 50552141220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 26-03-2022

Data de Julgamento26 Março 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50552141220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001946631
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055214-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE

AGRAVADO: ARMELINDO CASAGRANDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E PENHORA VIA RENAJUD, INFOJUD E SREI. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

O RENAJUD, INFOJUD e SREI são sistemas acessíveis pelos magistrados e estão à disposição dos credores para simplificar e acelerar a busca de bens passíveis de constrição, objetivando a satisfação dos créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Precedente do e. STJ. Julgados desta Corte.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOLEDADE em face da decisão (evento 22, DOC1) que, no curso da execução fiscal movida em desfavor de ARLMELINDO CASAGRANDE, indeferiu o pedido de consulta junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.

Em suas razões (evento 1, DOC1), afirma ser possível a pesquisa por meio dos referidos sistemas sem o esgotamento de todas as diligências existentes para indicação de bens do devedor. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido.

Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado sobre o tema nesta Corte (Súmula 568 do e. STJ).

Requereu o Município de Soledade a pesquisa e penhora de bens e valores em nome da parte executada via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.

O RENAJUD é regrado pelo artigo 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, que assim dispõe:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.

No âmbito do Poder Judiciário Estadual, a matéria foi disciplinada por Ofícios-Circulares da Corregedoria-Geral de Justiça, estando entre eles o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 603/09-CGJ, que recomenda o seguinte:

RECOMENDA-SE que o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) seja efetuado mediante consulta ao sistema RENAJUD, observadas as instruções de cadastramento e habilitação previstas no Ofício-Circular nº 055/09-CGJ.

Trago à colação, ainda, o texto do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 100/2013-CGJ, disponível no mesmo sítio, que assim dispõe:

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Técnica 1/2006, e seus aditivos, que versa sobre a criação, implantação e manutenção do Sistema RENAJUD prevê, como obrigação dos órgãos do Poder Judiciário aderentes, adotar procedimentos com vistas à redução ou eliminação do envio de ofícios em papel;

CONSIDERANDO que ainda há grande quantidade de expedientes enviados por ofício ao DENATRAN, segundo dados do aludido órgão;

CONSIDERANDO que o Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD atende não apenas à celeridade processual, mas à economia de recursos públicos,

RENOVO ORIENTAÇÃO do Ofício-Circular nº 171/2010-CGJ no sentido de que Vossa Excelência se credencie no Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, passando, a partir do credenciamento, a efetuar consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, somente através do aludido sistema.

Portanto, ainda que o exequente não indique o bem a ser objeto de constrição, o magistrado deverá consultar o sistema para proceder à penhora em atenção à celeridade e economia processual.

E referido entendimento se estende ao INFOJUD, na esteira do seguinte julgado do e. STJ:

RESP 1820766/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/10/2021, DJE 10/12/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. É possível utilizar o sistema Serasajud nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT