Decisão Monocrática nº 50552141220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 26-03-2022
Data de Julgamento | 26 Março 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50552141220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001946631
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5055214-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE
AGRAVADO: ARMELINDO CASAGRANDE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E PENHORA VIA RENAJUD, INFOJUD E SREI. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
O RENAJUD, INFOJUD e SREI são sistemas acessíveis pelos magistrados e estão à disposição dos credores para simplificar e acelerar a busca de bens passíveis de constrição, objetivando a satisfação dos créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Precedente do e. STJ. Julgados desta Corte.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOLEDADE em face da decisão (evento 22, DOC1) que, no curso da execução fiscal movida em desfavor de ARLMELINDO CASAGRANDE, indeferiu o pedido de consulta junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.
Em suas razões (evento 1, DOC1), afirma ser possível a pesquisa por meio dos referidos sistemas sem o esgotamento de todas as diligências existentes para indicação de bens do devedor. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado sobre o tema nesta Corte (Súmula 568 do e. STJ).
Requereu o Município de Soledade a pesquisa e penhora de bens e valores em nome da parte executada via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.
O RENAJUD é regrado pelo artigo 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, que assim dispõe:
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.
No âmbito do Poder Judiciário Estadual, a matéria foi disciplinada por Ofícios-Circulares da Corregedoria-Geral de Justiça, estando entre eles o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 603/09-CGJ, que recomenda o seguinte:
RECOMENDA-SE que o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) seja efetuado mediante consulta ao sistema RENAJUD, observadas as instruções de cadastramento e habilitação previstas no Ofício-Circular nº 055/09-CGJ.
Trago à colação, ainda, o texto do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 100/2013-CGJ, disponível no mesmo sítio, que assim dispõe:
CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Técnica 1/2006, e seus aditivos, que versa sobre a criação, implantação e manutenção do Sistema RENAJUD prevê, como obrigação dos órgãos do Poder Judiciário aderentes, adotar procedimentos com vistas à redução ou eliminação do envio de ofícios em papel;
CONSIDERANDO que ainda há grande quantidade de expedientes enviados por ofício ao DENATRAN, segundo dados do aludido órgão;
CONSIDERANDO que o Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD atende não apenas à celeridade processual, mas à economia de recursos públicos,
RENOVO ORIENTAÇÃO do Ofício-Circular nº 171/2010-CGJ no sentido de que Vossa Excelência se credencie no Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, passando, a partir do credenciamento, a efetuar consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, somente através do aludido sistema.
Portanto, ainda que o exequente não indique o bem a ser objeto de constrição, o magistrado deverá consultar o sistema para proceder à penhora em atenção à celeridade e economia processual.
E referido entendimento se estende ao INFOJUD, na esteira do seguinte julgado do e. STJ:
RESP 1820766/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/10/2021, DJE 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. É possível utilizar o sistema Serasajud nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO