Decisão Monocrática nº 50553827720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50553827720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003418096
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055382-77.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS

AGRAVADO: ALEXSANDRO DO AMARAL SEBEM

AGRAVADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE.

O art. 835 do CPC/15 estabelece ser prioritária a penhora do dinheiro em espécie ou depósito. Desnecessário, frente à redação legal, exigir-se do credor o exaurimento das vias administrativas para que seja autorizada a penhora online. Suficiente, para tanto, a inércia do devedor regularmente citado. Precedente do STJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que conferiu tal interpretação ao art. 655-A do CPC/73, correspondente ao art. 854 do CPC/15.

Hipótese em que ausente elemento concreto indicando que o deferimento da medida constritiva pelo Julgador configuraria crime de abuso de autoridade, previsto no art. 36 da Lei 13.869/2019. Procedimento constritivo inerente à própria natureza da ação executiva, cuja finalidade é dar efetividade à satisfação do crédito tributário. Além disso, nos casos em que seja verificado o excesso de penhora, o Juízo está autorizado a proceder, inclusive ex officio, a liberação do excedente. Inteligência do art. 854, §1º, do CPC. Precedentes desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE CANOAS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S/A, indeferiu o pedido de penhora online, nos seguintes termos:

Vistos.

Requereu o exequente a penhora de valores via SISBAJUD. Juntou cálculo no evento 13, doc2.

Impõe-se esclarecer que o atual procedimento de bloqueio de valores online alcança todas as contas de titularidade do obrigado, conduzindo à inevitável penhora de valores superiores àqueles buscados no processo, havendo disponibilidade nas referidas contas bancárias.

Tal sistemática foi exemplarmente descrita pelo Ilustre Des. Luiz Felipe Silveira Difini, nos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515, conforme reproduzo:

"Na atual sistemática de bloqueios on line, é inerente à realização do bacenjud a possibilidade de constrição em quantia superior à efetivamente executada.

Isso porque, ao emanar a ordem para o Banco Central, todas as quantias encontradas, nas mais diversas instituições, sofrerão o bloqueio, no montante informado pelo juiz, podendo ocorrer a penhora dúplice – dois valores bloqueados em instituições financeiras diversas. Por certo que o desbloqueio é efetuado pelo juiz, após a devida consulta ao protocolo por ele realizado."

Acrescente-se que, dependendo evento 12, doc2de iniciativa do devedor, a verificação de penhora excessiva ou inadequada, exigirá prévia oportunização de ouvida do credor, sob pena de descumprimento do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.

Portanto, a demora na verificação e eventual desobstrução de valores indevidamente penhorados, depende não só das peculiaridades do próprio sistema SISBAJUD, mas também das peculiaridades de cada unidade judiciária e de expressa determinação legal acerca do contraditório, base constitucional de um processo justo.

Assim, considerada a publicação da Lei 13.869/19 – Lei de Abuso de Autoridade – necessário considerar a possibilidade de tipificação de ato judicial de constrição patrimonial em crime previsto em norma penal de tipo aberto. Veja-se a respeito, mais uma vez, a lição do Des. Luiz Felipe Silveira Difini, extraída dos autos do Agravo de Instrumento nº 70083037515:

"Todavia, a lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal.

Ainda que se encontre em “vacatio legis” por certo que os atos executórios se alongam no tempo, provavelmente alguns sendo praticados após a entrada em vigor da lei.

Em suma, a norma, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line."

Por consequência, impõe-se reconhecer que o tipo penal descrito no art. 36 da Lei nº 13.869/2019 afronta o direito penal moderno, constituindo tipo penal aberto, cuja principal característica é a imprecisão sobre a conduta proibida e a conduta permitida, dificultando o discernimento do destinatário da norma penal.

Tal compreensão não decorre de percepção subjetiva, ou temor no exercício da jurisdição, mas da necessidade de reafirmação do Estado Democrático de Direito neste momento de aparente retrocesso.

De outro lado, segundo lição do eminente desembargador Nereu José Giacomolli, a defesa de um direito penal com tipos abertos é característica de um direito penal autoritário, incompatível com o atual estado de desenvolvimento da civilização.

Logo, no atual contexto, pendente pronunciamento da Corte Suprema nos autos das ADINS – Ações direta de Inconstitucionalidade nº 6238 e nº 6239, imprópria a determinação de penhora online neste instante processual.

Por tais razões, indefiro o pedido de penhora online deduzido pelo exequente no evento 13.

De outro lado, recebo a exceção de pré-executividade e indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto a suspensão da execução fiscal depende da oposição de embargos, com a inerente garantia do juízo, o que não se verifica no presente caso.

Intimem-se, inclusive o excepto para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Com a resposta, vista ao Ministério Público.

Após, voltem conclusos para julgamento do incidente.

Diligências legais.

Em razões recursais, alega a parte exequente, em síntese, que, a penhora em dinheiro ocupa a primeira posição na lista de preferência instituída pelo art. 11 da Lei 6.830/80. Sustenta que nos casos em que o bloqueio seja realizado em valor superior ao devido, é autorizado ao Juízo proceder o cancelamento da indisponibilidade excessiva, em 24 horas, conforme preconiza o art. 854, §1º, do CPC. Defende ser inaplicável à espécie o tipo penal previsto no art. 36 da Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), porquanto diz respeito somente as ordens de indisponibilidades praticadas pelo Magistrado com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, isto é, praticadas com dolo, a teor do que estabelece o art. 1º do referido diploma legal. Argumenta que a realização de medida constritiva é inerente aos atos praticados em sede de execução fiscal e seu indeferimento viola o princípio da efetividade do processo. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. V, ‘b’, do CPC, pois a decisão agravada é contrária a julgamento proferido pelo E. STJ sob o regime dos recursos repetitivos.

Ab initio, consigno ter deixado de intimar a parte executada para contrarrazões em razão da regra contemplada pelo art. 854, caput, do CPC:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [grifado]

Pois bem.

Colhe-se dos autos que o juiz a quo, sob o fundamento de incorrer em crime de abuso de autoridade, indeferiu o pedido de indisponibilidade de valores via sistema BacenJud.

A decisão proferida, pelo julgador singular, com a devida vênia, merece ser reformada.

O art. 11 da Lei de Execução fiscal, ao estabelecer ordem de preferência para realização dos atos constritivos em processo de execução, instituiu a prioridade do dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira.

A mesma orientação foi seguida pelo novel diploma processual, em seu art. 835. O § 1º desse dispositivo, inclusive, esclarece que “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT