Decisão Monocrática nº 50554003520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50554003520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001951534
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055400-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO JUDICIAL QUE LIMITA NÚMERO DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. pedido não conhecido, no ponto. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGA A BENESSE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO PONTO CONHECIDO, DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L. DA S. DE M., A. J. B. DA S., C. F. B. DA S. e L. A. B. S., irresignados com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em relação ao agravante C. F. B. DA S. e determinou a adequação do número de testemunhas arroladas, nos seguintes termos (evento 76):

Defiro a gratuidade aos réus ANNA LUIZA, LUIS ALBERTO e ANTONIO JOSE.

Indefiro ao réu CARLOS FLÁVIO, eis que possui rendimento superior a 5 SMN, critério utilizado para concessão do benefício.

Intimem-se, devendo as partes adequarem o rol de testemunhas ao limite estabelecido no art. 357, § 6, do CPC.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que seu salário líquido está abaixo de 5 salários mínimos, considerando os descontos da contribuição, pensão alimentícia e imposto de renda. Sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Refere que indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista sua condição pessoal, iria causar-lhe prejuízo enorme e irreparável. Ademais, ressalta que determinar o número de testemunhas caracteriza cerceamento de defesa.

Pugna pelo provimento do recurso para deferir a benesse ao agravante e o direito à oitiva das sete testemunhas arroladas.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a todos o acesso à Justiça e, para tanto, prevê a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Aliado a isso, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

Entretanto, em que pesem as alegações do agravante de que não possui condições financeiras, o conjunto probatório acostado aos autos não autoriza a concessão.

No caso em tela, ainda que o requerente suscite o reconhecimento da sua hipossuficiência, da análise da Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos originários (evento 70, OUT3) denota-se que o autor percebe ganho mensal no valor bruto superior a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, atualmente no valor de R$ 6.060,00, parâmetro utilizado para concessão do benefício.

Dessa forma, tenho que a decisão agravada sinalizou os pontos elementares do caso concreto, não havendo que se falar em reparos, motivo pelo qual a mantenho hígida.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Incabível a concessão de...

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