Decisão Monocrática nº 50555904320228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50555904320228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003001254
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055590-43.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: MR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. (IMPETRANTE)

EMENTA

apelação cível E REMESSA NECESSÁRIA. direito tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. importação. produtos que compõe a cesta básica. países integrantes do mercosul ou signatários do gatt. redução na base de cálculo. possibilidade. tratamento isonômico.

1 - O tratamento igualitário a bens provenientes de países membros do MERCOSUL, garantido pelo Tratado de Assunção, e aos países signatários do GATT estende-se no que tange aos tributos estaduais e municipais, porque a publicação dos Decretos Legislativos 350/1991 e 1.355/94 incorporou as normas jurídicas oriundas de referidos tratados ao ordenamento pátrio com força de lei federal, prevalecendo sobre regulamentos e convênios de ICMS.

2 – Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto Legislativo nº 350/1991, Regulamento do ICMS, às saídas internas de mercadorias constantes da cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul são extensíveis a produtos importados de países membros do MERCOSUL e signatários do GATT e comercializados nesta unidade da federação. Precedentes do STJ e desta Corte.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e de remessa necessária da sentença que, nos autos do mandado de segurança interposto por MR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em razão de suposto ato coator praticado por SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Porto Alegre, concedeu a segurança nos seguintes termos:

Em face do exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, CONCEDO a segurança postulada para determinar que o produto "alho", integrante da cesta básica neste estado, conforme Apêndice I, item XIV, da Lei 8.820/89, seja tributado, nas importações realizadas pelo impetrante, com redução da base de cálculo, conforme art. 10, §10, da Lei Estadual n. 8.820/89.

Custas de reembolso pelo impetrado, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Em suas razões, sustenta o apelante que inexiste norma legal ou constitucional a amparar o pleito da impetrante. Alega que o benefício fiscal da redução de base de cálculo de produtos integrantes da cesta básica dirige-se apenas às operações internas. Argumenta que a norma estadual não possui abrangência para regular operações em âmbito internacional. Aponta que a redução da base de cálculo não é aplicada nas operações em que as mercadorias advém de outro estado da federação, razão pela qual também não pode ser aplicada às aquisições internacionais. Aduz que a expressão saídas internas compreende apenas e tão-somente as operações realizadas dentro do próprio território estadual. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático porque há entendimento uniforme sobre o tema nesta Corte (Súmula 568 do e. STJ).

Não deve prosperar a irresignação da Fazenda Estadual.

Pretende o impetrante na origem a concessão da segurança para determinar que o produto "alho", integrante da cesta básica neste estado, conforme Apêndice I, item XIV, da Lei 8.820/89, seja tributado, nas importações realizadas pela impetrante, com redução da base de cálculo, conforme art. 10, §10, da Lei Estadual n. 8.820/89.

O juízo de origem concedeu a segurança postulada.

O Decreto Legislativo nº 350/1991 internalizou o Tratado de Assunção, firmado para constituição de um mercado comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

O art. 7º de referido tratado prevê que, em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos demais, do mesmo tratamento aplicável ao produto nacional.

No mesmo sentido, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (mais conhecido por sua sigla em inglês GATT - General Agreement on Trade and Tariffs) foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/94, incorporando-se à legislação brasileira e determinando, entre outras matérias, a concessão do tratamento tributário aos produtos importados em igualdade com os nacionais.

À medida que vinculam o país signatário no âmbito jurídico internacional, os tratados e as convenções revogam ou modificam a legislação tributária interna, e devem ser observados pelas normais que lhes sobrevenham, consoante reza o art. 98 do Código Tributário Nacional.

Cumpre apontar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão de tratamento igualitário a bens provenientes de países estrangeiros por meio de tratados e convenções também no que tange a tributos estaduais e municipais, porque ao ser publicado o decreto legislativo pelo Congresso Nacional, resta incorporada a norma jurídica internacional ao ordenamento pátrio com força de lei federal, prevalecendo sobre regulamentos e convênios de ICMS.

No âmbito do Rio Grande do Sul, o Decreto Estadual nº 37.699/97, Regulamento do ICMS, contempla benefícios fiscais às saídas internas de mercadorias constantes da cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul.

Desse modo, em atenção ao Tratado de Assunção e ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), devem tais benefícios ser estendidos a produtos importados de países membros do MERCOSUL e comercializados nesta unidade da federação.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência 696713/RS, in verbis:

ERESP 696713/RS, MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/09/2007 P. 115

TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DO RIO GRANDE DO SUL. RICMS, ARTIGO 23, II, LIVRO I. CONVÊNIO ICMS 128/94. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO SIMILAR DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (ATUAL OMC). EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AO SIMILAR IMPORTADO NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

1. É cediço no Eg. STJ que "Embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito à União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto...

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