Decisão Monocrática nº 50556299220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-05-2022
Data de Julgamento | 27 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50556299220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002212378
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5055629-92.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação revisional de alimentos. pedido de majoração da verba alimentar. descabimento. decisão mantida.
CASO EM QUE, AO MENOS POR ORA, DEVE SER MANTIDO O ENCARGO ALIMENTAR de 2 salários mínimos, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM COMPROVANTE ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO Alimentante. VERBA ALIMENTAR DESTINADA À FILHA MENOR DE IDADE e sem necessidades EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bethina B.L., representada pela genitora Roberta B. contra a decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos que move em face de Paulo Henrique L., indeferiu o pedido de majoração da verba alimentar para o patamar de, no mínimo, R$30.000,00 (Evento 3 - Despacho/Decisão - Origem).
Em razões, a parte agravante narrou que as partes firmaram acordo fixando alimentos no percentual de 02 salários mínimos, porém sobreveio alteração na capacidade do alimentante, que foi promovido para o cargo de Diretor Geral da empresa Endress+Hauser, passando a exercer suas atividades em Portugal, auferindo renda bem superior ao que recebia na época do acordo. Referiu que as necessidades da agravante são presumidas em razão da menoridade, aumentando com o aumento da idade. Explicou que o alimentante detém condições de alcançar alimentos em valor superior, a fim de que a recorrente possa realizar atividades extracurriculares pretendidas, cursos de desenho, viagens, seminário para aperfeiçoamento de habilidades, aquisição de computadores, software. Postulou o provimento do recurso, para majorar os alimentos para R$ 30.000,00 mensais, ou, alternativamente, outro valor a ser fixado pelo juízo (Evento 1 - INIC1).
Recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Ausentes contrarrazões.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso de agravo de instrumento, e, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por entender que todos os componentes desta Câmara Cível possuem compreensão idêntica a seu respeito (o que consagra que o resultado monocraticamente alcançado é o mesmo que se obteria se a matéria fosse julgada pela Câmara).
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido liminar de majoração da verba alimentar, in verbis:
(...) A parte autora sustentou que, de lá para cá, o réu teve suas possibilidades econômicas aumentadas, sendo promovido ao cargo de diretor geral, podendo, conforme aduziu, contribuir com valores superiores aos estatuídos anteriormente.
A prova documental que aparelhou a inicial, contudo, não foi suficiente para o fim colimado pela requerente, não havendo comprovação de que houve, de fato, mudança significativa nas necessidades da alimentanda ou nas possibilidades do alimentante.
Da mesma forma, não foi demonstrada a insuficiência do valor vigente a título de alimentos.
Sendo assim, conforme já adiantado, faz-se imperioso proceder à reunião de elementos mais fidedignos quanto ao binômio alimentar.
Pelo fio do exposto, não havendo plausibilidade na tese invocada pela autora, INDEFIRO o pedido de majoração provisória dos alimentos (...).
Com efeito, consabido que para a revisão/exoneração dos alimentos, é necessária a comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, bem como das necessidades do alimentado, a teor...
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