Decisão Monocrática nº 50557092220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50557092220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003440729
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055709-22.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: PAULA CAMARA FREITAS

AGRAVADO: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

Agravo de instrumento. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO SALGADO FILHO. DESOCUPAÇÃO e reassentamento das famílias residentes nA VILA NAZARÉ. INDENIZAÇÃO - voucher para a aquisição de eletrodomésticos. DANOs MORAis. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 5041254-89.2019.4.04.7100. JUSTIÇA FEDERAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES DEMONSTRADO. CONEXÃO - ARTS. 109, I, DA c.f, e 55, §3º, do CPC. competência.

evidenciado o risco de decisões conflitantes com a ação civil pública autuada sob o nº 5041254-89.2019.4.04.7100, em trâmite na Justiça Federal, em razão da causa de pedir situada nos desdobramentos do reassentamento das famílias residentes na Vila Nazaré, decorrentes das obras de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do Aeroporto Salgado Filho - indenização pagamento de voucher para a compra de eletrodomésticos e utensílios -, bem como dos danos morais.

Assim, indicada a conexão, com base no art. 55, §3º, do CPC, e, portanto, a competência da justiça federal para o julgamento da presente ação.

precedentes.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULA CAMARA FREITAS contra a decisão interlocutória - evento 4 - proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada em desfavor da FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE.

Os termos da decisão agravada:

(...)

O autor alega que residia na Vila Nazaré, área situada dentro do sítio aeroportuário do Aeroporto Salgado Filho, e, em 2019, deu-se início à remoção das famílias que ali residiam para que fosse feita a obra de ampliação da pista do aeroporto.

Assim, requer o pagamento de indenização em razão da desapropriação.

Na contestação, a ré alega a existência de conexão com a Ação Civil Pública nº 5041254-89.2019.4.04.7100 que tramita na Justiça Federal, pois esta tem como objeto principal a integralidade do procedimento de desocupação e reassentamento das famílias que se instalaram na Vila Nazaré.

As ações devem ser reunidas, a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que, na ação civil pública, será analisada a causa de pedir e eventual indenização decorrente da remoção das famílias.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E RESIDÊNCIA. IMÓVEL CONTÍGUO À ÁREA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO SALGADO FILHO. CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.1. Na hipótese telada, postula a parte agravante o pagamento de indenização em razão da desapropriação/remoção do local em que mantinha, além da residência, o seu local de trabalho, na Vila Nazaré, para a realização de obras com vistas à ampliação do Aeroporto Salgado Filho.2. Objeto da ação adjacente umbilicalmente ligado à Ação Civil Pública nº 5041254-89.2019.4.04.7100, que tramita na Justiça Federal e tem como escopo a realocação das moradias que se situam no entorno do Aeroporto Salgado Filho, visando à garantia dos direitos fundamentais das respectivas pessoas, inclusive eventual indenização decorrente da logística que envolve esse período transitório.3. Conexão reconhecida. Mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal. Precedentes desta Corte visitados.4. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50701244420228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 02-06-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS RECLAMADOS POR MORADOR DA VILA NAZARÉ FACE À DEMOLIÇÃO DAS CASAS PARA A AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO SALGADO FILHO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO RECURSO.
O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.679.909/RS, ENTENDEU POSSÍVEL A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, A FIM DE PERMITIR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA ACERCA DA COMPETÊNCIA.

EXISTÊNCIA DE CONEXÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DEMANDA PRETÉRITA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL (ACP Nº 5041254-89.2019.4.04.7100).
RISCO DE HAVER DECISÕES CONFLITANTES. EXEGESE DO ART. 55 DO CPC.
CASO EM QUE EXISTE RISCO DE HAVER DECISÕES CONFLITANTES, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR REMOTA (DESOCUPAÇÃO DA VILA NAZARÉ PARA A EFETIVAÇÃO DAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO SALGADO FILHO) É A MESMA EM AMBAS AS AÇÕES.

NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
EXEGESE DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(AgInst nº 5191378-18.2021.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, rel.
Des. Eduardo Kraemer, j. em 09DEZ21);

Desta forma, declino da competência para processar e julgar esta demanda, em razão da conexão com a Ação Civil Pública Nº 5041254-89.2019.4.04.7100, devendo o feito ser encaminhado à Justiça Federal para reunião de ambos os processos.

(...)

(grifos no original)

Nas razões, a parte recorrente defende a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação, haja vista a causa de pedir situada no direito à indenização - pagamento de voucher para a compra de eletrodomésticos e utensílios no valor de R$ 2.000,00 e danos morais no montante de R$ 5.000,00 -, contra a empresa concessionária Fraport Brasil S.A. - Aeroporto de Porto Alegre; e a falta de conexão com a ação civil pública nº 5041254-89.2019.4.04.7100, em trâmite na MM. 3ª Vara Federal de Porto Alegre, ajuizada em 04.07.2019, tendo em vista objetos distintos, com base no art. 107, da C.F.

Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da revogação da decisão agravada, com a manutenção da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação, haja vista a causa de pedir situada no direito à indenização - pagamento de voucher para a compra de eletrodomésticos e utensílios no valor de R$ 2.000,00, e danos morais no montante de R$ 5.000,00 -, por parte da empresa concessionária Fraport Brasil S.A. - Aeroporto de Porto Alegre; bem como na falta de conexão com a ação civil pública nº 5041254-89.2019.4.04.7100, em trâmite na MM. 3ª Vara Federal de Porto Alegre, ajuizada em 04.07.2019, tendo em vista objetos distintos, com base no art. 107, da C.F.

Dos elementos dos autos, como referido, denota-se o ajuizamento da presente ação de rito ordinário, com a pretensão de condenação da concessionária FRAPORT, ora agravada, no pagamento de indenização correspondente ao Voucher para a aquisição de utensílios e eletrodomésticos, no montante de R$ 2.000,00; bem como por supostos danos morais, no valor de R$ 5.000,00, decorrentes do processo de desocupação dos imóveis e reassentamento na Vila Nazaré, corresondentes à ampliação do Aeroporto Salgado Filho3.

No ponto, o art. 109, I, §§ 1º e 2º, da Constituição da República:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

(grifei)

E a Súmula nº 150, do e. STJ:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.

Acerca do risco de prolação de decisões conflitantes, o art. 55, § 3º, do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

(...)

(grifei)

Especificamente no tocante à declinação da competência em razão da conexão com a ação civil pública nº 5041254-89.2019.4.04.7100, em trâmite na Justiça Federal, a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E RESIDÊNCIA. IMÓVEL CONTÍGUO À ÁREA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO SALGADO FILHO. CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. Na hipótese telada, postula a parte agravante o pagamento de indenização em razão da desapropriação/remoção do local...

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