Decisão Monocrática nº 50559863820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50559863820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003422331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5055986-38.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: JORGE SEVERINO ALVES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. ação de anulação/revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO AGRAVANTE O ÔNUS DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS por se tratar de impugnação à autenticidade do documento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

O Superior tribunal de justiça, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1846649/MA (TEMA 1061 DO STJ), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. , 368 E 429, II).

todavia, a atribuição do ônus da prova à parte ré, em razão da impugnação à autenticidade do documento pela autora, NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 95 do código de processo civil, SEGUNDO o qual a RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DO PERITO INCUMBE À PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PROVA.

no caso, considerando que a parte autora requereu a prova pericial grafoscópica, NÃO HÁ COMO IMPOR À AGRAVANTE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito deve ser Atribuída à parte autora.

DEVE SER OBSERVADO QUE POR SER o AUTOR BENEFICIÁRIo DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O ENCARGO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS DEVE SER SUPORTADO PELO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, § 3º, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, COM BASE NO ARTIGO 932, v e viii, DO Código de processo civil e artigo 206, xxxvi, do regimento interno do tjrs.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a decisão que na ação de anulação/revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JORGE SEVERINO ALVES DA SILVA, determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte ré, com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas, sustenta não ter interesse na produção de prova pericial, porquanto acostou os documentos comprobatórios de suas alegações. Entende que o pagamento dos honorários periciais incumbe a ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Argumenta que o ônus da prova não se confunde com o ônus do pagamento dos honorários do perito. Menciona ser necessária a redução do valor dos honorários. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso nos termos supra.

É o relatório.

II. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 17ª Câmara Cível.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão - evento 22, DESPADEC1:

I- Defiro a produção da prova pericial (perícia grafodocumentoscópica) postulada pela parte autora (evento 16, PET1), para análise da autenticidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancário (evento 3, PROCJUDIC1-fl.21), representativa de mútuo, pois imprescindível para a análise de fundo da ação.

Nomeio perito a perita JULIA FERNANDA MARTINI.

Os honorários periciais deverão ser desembolsados pelo réu, pois o inc. II do art. 429 imputa o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando impugnada a autenticidade, ipsis litteris:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. destaque nosso

Desde já, intimem-se as partes para arguirem eventual suspeição ou impedimento do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do CPC.

Após, intime-se eletronicamente a Expert para dizer se aceita o encargo e declinar a pretensão honorária.

Com a aceitação do encargo pelo perito, dê-se vista as partes acerca da proposta e honorários para, querendo, se manifestarem, conforme disposto no art. 465, §3º do CPC.

Posteriormente, voltem para arbitramento do valor dos honorários periciais. (...)

Pretende o agravante a reforma da decisão que lhe atribuiu o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.

É caso de provimento do recurso. Explico.

Preceitua o artigo 429, inciso II, do CPC que:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

O STJ, no julgamento do Resp n. 1846649/MA (Tema 1061 do STJ), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, relativamente a matéria aqui trazida firmou entendimento de que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II).

Todavia, a atribuição do ônus da prova à parte ré, ora agravante, não implica na inversão da obrigação do pagamento previsto no artigo 951 do Código de Processo Civil, segundo o qual a responsabilidade pela remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido a prova.

Com efeito, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.

2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.

Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção...

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