Decisão Monocrática nº 50560014120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50560014120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002202130
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056001-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: VILMOR CORTESE

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO de instrumento. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). estado. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. ENZALUTAMIDA. FÁRMACO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O CUSTEIO DO TRATAMENTO, A DEMANDAR A PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA 793/STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

recurso DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora (Evento 16), que sumariou a espécie nestes termos, “verbis”:

"Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VILMOR CORTESE, de decisão (evento 34 dos autos nº 5000293-75.2021.8.21.0069) que determinou a emenda da inicial, para a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, em ação promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que pretende o fármaco descrito na inicial.

Em razões, o agravante tece considerações sobre a responsabilidade solidária dos entes federados, inclusive após o julgamento do Tema 793 do STF. Aduz que não há falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto foi mantida a solidariedade já reconhecida pelas Cortes Superiores. Colaciona precedentes deste Tribunal. Sustenta que a necessidade de identificação do ente responsável, em razão dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, diz respeito ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, e não especificamente quanto ao direcionamento da demanda. Assim, postula o deferimento da tutela recursal e o provimento do recurso (evento 01).

O recurso foi recebido em seu efeito natural (evento 05).

Intimado o agravado juntou contrarrazões (evento 12)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Ao receber o agravo de instrumento anteriormente manejado, tive ensejo de assinalar o seguinte (Evento 5), “in litteris”:

"No caso sub examine, a parte autora postula o fornecimento do medicamento XTANDI (ENZALUTAMIDA) para o tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA, estagio clínico III, patologia codificada sob CID 10 C61.

O medicamento postulado na petição inicial (ENZALUTAMIDA), não consta elencado no RENAME 20201 ou REMUME e não foi incorporado à política do SUS para tratamento de CÂNCER DE PRÓSTATA, conforme se infere das informações disponibilizadas no site do CONITEC .

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu seis conclusões, cabendo destacar o seguinte excerto (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;

2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;

3ª) ainda que as normas de regência (Lei n....

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