Decisão Monocrática nº 50560014120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-06-2022
Data de Julgamento | 13 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50560014120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002202130
22ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5056001-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: VILMOR CORTESE
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO de instrumento. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). estado. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. ENZALUTAMIDA. FÁRMACO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O CUSTEIO DO TRATAMENTO, A DEMANDAR A PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA 793/STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88.
Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.
recurso DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora (Evento 16), que sumariou a espécie nestes termos, “verbis”:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VILMOR CORTESE, de decisão (evento 34 dos autos nº 5000293-75.2021.8.21.0069) que determinou a emenda da inicial, para a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito, em ação promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que pretende o fármaco descrito na inicial.
Em razões, o agravante tece considerações sobre a responsabilidade solidária dos entes federados, inclusive após o julgamento do Tema 793 do STF. Aduz que não há falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto foi mantida a solidariedade já reconhecida pelas Cortes Superiores. Colaciona precedentes deste Tribunal. Sustenta que a necessidade de identificação do ente responsável, em razão dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, diz respeito ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, e não especificamente quanto ao direcionamento da demanda. Assim, postula o deferimento da tutela recursal e o provimento do recurso (evento 01).
O recurso foi recebido em seu efeito natural (evento 05).
Intimado o agravado juntou contrarrazões (evento 12)."
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Ao receber o agravo de instrumento anteriormente manejado, tive ensejo de assinalar o seguinte (Evento 5), “in litteris”:
"No caso sub examine, a parte autora postula o fornecimento do medicamento XTANDI (ENZALUTAMIDA) para o tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA, estagio clínico III, patologia codificada sob CID 10 C61.
O medicamento postulado na petição inicial (ENZALUTAMIDA), não consta elencado no RENAME 20201 ou REMUME e não foi incorporado à política do SUS para tratamento de CÂNCER DE PRÓSTATA, conforme se infere das informações disponibilizadas no site do CONITEC .
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu seis conclusões, cabendo destacar o seguinte excerto (acórdão ainda não publicado):
“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;
2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;
3ª) ainda que as normas de regência (Lei n....
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