Decisão Monocrática nº 50560100320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50560100320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002024616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056010-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: NATAL JOSE DA SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. possibilidade. prescindibilidade DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. PRECEDENTES. princípios da celeridade, da economia processual e da adequada prestação jurisdicional.

AGRAVO PROVIDO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão que indeferiu pedido de busca junto ao sistema INFOJUD, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de NATAL JOSE DA SILVEIRA.

Em síntese, informa ter ingressado com ação de execução de título executivo extrajudicial por conta de crédito inadimplido no valor de R$ 52.281,99. Narra que o executado foi citado, não procedeu ao pagamento voluntário, tendo apresentado embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo. No curso do processo, declara ter requerido a consulta ao sistema INFOJUD para que fossem fornecidas as três últimas declarações de Imposto de Renda do executado, pedido indeferido sob alegação de não ter sido comprovado o esgotamento das possibilidades de localização de bens em nome do executado. Cita jurisprudências e invoca o art. 772, inciso III do NCPC, concuindo pela inexistência de óbice para que o Poder Judiciário utilize das ferramentas disponíveis, inependentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. Requer, pois, o provimento do agravo de instrumento.

Houve confirmação do pagamento de custas.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

De plano, com fulcro no artigo 206, XXXVI, denoto que a presente irresignação autoriza julgamento monocrático, notadamente porque existente jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema.

Esclareço que a parte agravante, no âmbito da ação originária, requereu a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens da parte ora agravada.

O Juízo a quo, no entanto, indeferiu o pedido, nos seguintes termos, evento 158, DESPADEC1:

Vistos.

Indefiro, por ora, o pedido do evento 156, DOC1, eis que compete ao exequente demonstrar que foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado antes da realização de diligências por parte do Poder Judiciário, juntando aos autos certidões negativas do Detran e do Registro de Imóveis.

Intime-se.

Diligências legais.

Com efeito, a análise da movimentação processual indica que a execução tramita desde maio de 2019 e em janeiro p.p. tentou-se a penhora de bens do executado, sem sucesso.

Pois bem. Considerando que o Poder Judiciário tem acesso a sistemas que permitem busca eficiente de bens em favor das partes executadas, mostra-se desarrazoável a exigência de que o exequente esgote as diligências possíveis para obtenção das informações.

À vista disso, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da adequada prestação jurisdicional, concluo necessária a reforma da decisão agravada, a fim de permitir a realização de pesquisa no sistema INFOJUD para que sejam fornecidas as três últimas declarações do imposto de renda do agravado, para a localização de eventuais bens em seu nome.

Por oportuno, colaciono os seguintes julgados desta Colenda Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA INFOJUD E RENAJUD. BENS NÃO LOCALIZADOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS...

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