Decisão Monocrática nº 50560144020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-03-2022
Data de Julgamento | 25 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50560144020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001948633
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5056014-40.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. NO ENTANTO, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA E DA CORRELATA TAXA JUDICIÁRIA, VIÁVEL DEFERIR-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. F., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, que revogou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 58):
"Vistos.
1. Em tempo, considerando o patrimônio constituído na constância da relação das partes, bem como que a requerente, inclusive em sede de agravo de instrumento, não obteve a benesse, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça à parte requerida. [...]
Diligências legais."
Em suas razões recursais, o agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e de suas dependentes. Aduz que acostou aos autos declaração de hipossuficiência e certidão comprobatória da ausência de declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios fiscais, o que comprova seus baixos rendimentos anuais. Refere que a Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária gratuita não se restringe aos miseráveis economicamente e negá-la importaria em violação ao art. 5º LXXIV da Carta Magna.
Ademais, alega que inexiste liquidez financeira em seu patrimônio, não sendo plausível que precise se desfazer de seus bens para ter acesso à Justiça. Ressalta que é um pequeno agricultor que labora em regime de economia familiar, numa pequena área rural, e desfazer-se de equipamentos necessários ao manejo da agricultura seria inviabilizar o próprio sustento.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse.
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema. Com isso, a análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial dessa Corte.
Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
No caso em tela,...
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