Decisão Monocrática nº 50560248420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-03-2022
Data de Julgamento | 25 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50560248420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001948796
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5056024-84.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de divórcio direto litigioso com partilha de bens. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS Cônjuges DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.
Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges ao outro, depois da separação.
Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JUCEMAR M. D. S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 13 do processo originário, "ação de divórcio direto litigioso com partilha de bens" que move contra BENINA APARECIDA B. P. D. S., a qual indeferiu o pedido de fixação de locativos em decorrência do uso exclusivo de imóvel pela demandada, decisão assim lançada (Evento 13):
"Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso com Partilha de Bens, ajuizada por JUCEMAR MEIRA DE SOUZA em face de BENINA APARECIDA BRANCO PEREIRA DE SOUZA, em que o requerido postula pelo pagamento de 50% do valor de seu aluguel.
Alega a parte autora que após o fim do casamento, a ré está residindo na casa do casal e administrando os bens, estando o requerente morando em casa alugada e sem fonte de renda, encontra-se dificultado para exercer sua subsistência.
Salienta-se que a obrigação alimentar entre cônjuges pode, nos casos em que se comprove que o ex-companheiro, requerente, não possua condições de manter sua própria subsistência e, portanto, demonstre a verdadeira necessidade de auxílio da ex-cônjuge, persistir mesmo após o término da relação matrimonial.
Pois bem, analisando-se os autos resta demonstrado que a parte autora não logrou êxito em comprovar que possui qualquer tipo de incapacidade laborativa, de forma que pode realizar atividade laborativa para sua sobrevivência, não sendo, assim, dever da ex-companheira ajudá-lo com as despesas de aluguel.
Além do mais, a simples alegação de que por inexperiência em qualquer tipo de atividade profissional da autora, não é base para a fixação do direito pleiteado.
Neste sentido colaciono jurisprudencial do Egrégio Tribunal Gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade disposto no art. 1.694 do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, na forma do art. 1.566, III, do mesmo diploma legal. Tal obrigação pode perdurar, após a separação do casal, mas desde que comprovada a necessidade do ex-cônjuge requerente, conforme previsto no art. 1.704 do Código Civil. Assim, para que seja cabível a fixação de alimentos, é indispensável a comprovação da necessidade no que tange à assistência. In casu, a agravante é jovem, possui 40 anos e, ao ser intimada na origem para juntar atestado médico informando acerca de sua capacidade/incapacidade, não acostou aos autos documento que demonstrasse que, atualmente, não possui condições de trabalhar; colacionou apenas documentos relacionados à sua saúde e exames desatualizados. Ademais, conforme informações fornecidas pelo agravado, encontra-se em relacionamento sério, com outra pessoa, situação que, a princípio, afasta o dever do ex-marido em prestar alimentos. Nesse viés, a dificuldade de se inserir no mercado de trabalho não é argumento apto a manter o pensionamento, fixado com base na incapacidade laborativa e a dependência econômica do agravado. Assim, considerando que não há presunção...
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