Decisão Monocrática nº 50560262020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50560262020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003427034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056026-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAMBARA

AGRAVADO: ERALDINI MOREIRA DE MORAIS

EMENTA

agravo de instrumento. direito tributário. execução fiscal. empresário individual. ausência de separação patrimonial. penhora online direcionada ao cnpj. possibilidade.

1. O empresário individual (EI) exerce a atividade comercial em nome próprio, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física, registrada junto ao CPF, e a empresa, registrada junto ao CNPJ. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ há muito fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).

2. Consequentemente, inexiste óbice ao direcionamento dos atos executivos a contas bancárias vinculadas ao empresário individual, ainda que a execução tenha sido ajuizada em face da pessoa natural.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICIPIO DE MACAMBARA em face da decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de ERALDINI MOREIRA DE MORAIS, determinou a liberação dos valores penhorados nos seguintes termos:

Vistos.

Compulsando os autos, verifico que o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud ocorreu em conta de pessoa jurídica, ao passo que os executados na presente execução fiscal são pessoas físicas.

Assim, indefiro o pedido do exequente de levantamento dos valores constritos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que informe os dados bancários da empresa Eraldino Moreira de Morais ME, a fim de expedição de alvará dos valores bloqueados indevidamente.

Intime-se.

Em suas razões, sustenta a possibilidade de penhora diretamente no CNPJ de Empresário Individual, uma vez que este não possui personalidade jurídica própria. Aduz que não há divisão patrimonial entre o CPF e o CNPJ. Requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

Decido monocraticamente.

Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE MACAMBARA em face de ERALDINI MOREIRA DE MORAIS com o intuito de satisfazer débito de IPTU no valor de R$ 2.330,84.

Determinada a constrição de valores via SISBAJUD, foram localizados e bloqueados R$ 294,06 em conta bancária de ERALDINO MOREIRA DE MORAIS - ME, CNPJ 02069673/000123.

O juízo de origem, então, indeferiu o pedido de levantamento dos valores, formulados pelo exequente, sob o fundamento de que os valores foram bloqueados junto à conta corrente de pessoa jurídica, enquanto o executado é pessoa física.

Ocorre que constata-se do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ERALDINO MOREIRA DE MORAIS - ME, CNPJ 02069673/000123, que se trata de empresário individual, vejamos:

Como é cediço, o empresário individual (EI) exerce a atividade comercial em nome próprio, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física, registrada junto ao CPF, e a empresa, registrada junto ao CNPJ.

Neste sentido, inclusive, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT