Decisão Monocrática nº 50561036320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50561036320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001962758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056103-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

AGRAVADO: MARCELO AMARAL SOARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. município de gravataí. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - rPV. HONORÁRIOS aDVOCATÍCIOS. cabimento. ARTS. 85 E 526 DO cpc DE 2015.

Cabível a fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública, independentemente da impugnação, tendo em vista a falta da apresentação espontânea dos cálculos por parte do devedor, consoante o caput do art. 526 do CPC de 2015, e a posição da jurisprudência.

Assim, nada a reparar na decisão hostilizada.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, contra a decisão interlocutória do evento 96, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por MARCELO AMARAL SOARES.

Os termos da decisão hostilizada:

“(...)

2. Dos honorários advocatícios

Na decisão do evento 3 a MMª Juíza assim dispôs:

"Desde já fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, os quais somente incidirão na hipótese de não ocorrer o pagamento do débito no prazo do art. 523 do CPC."

Ocorre que se trata de execução em face da Fazenda Pública para pagamento por meio de RPV.

Assim, a fixação de honorários independe de prazo de pagamento do débito, pois em se tratando de execução sujeita à Requisição de Pequeno Valor, é cabível a fixação de honorários advocatícios.

Dessa forma, forte no art. 85, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil, em se tratando de execução de até 200 salários-mínimos, fixo honorários no percentual de 10% sobre o valor da execução.

Considerando já ter havido pagamento da RPV referente ao valor principal, determino a expedição de RPV complementar dos honorários advocatícios da execução ora fixados.

Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da Exequente.

Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a Exequente sobre o prosseguimento.

Desde já, consigno que no silêncio o feito será extinto em face do pagamento.

(...)"

(grifei)

Nas razões, o município agravante aponta a instauração da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com a concordância por parte do credor, dos cálculos apresentados em sede de impugnação.

Aduz a não incidência de honorários advocatícios, haja vista o teto do requisitório de pagamento de pequeno valor – RPV , com base no art. 85, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil.

Colaciona jurisprudência.

Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da revogação da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no cabimento da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

No tocante ao cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, cumpre destacar a edição da MP nº 2.180-35/01, vigente até a revogação expressa contida no art. 2º da E. C. nº 32/01, com o acréscimo do art. 1º-D à Lei Federal nº 9.494/973:

Art. 1º. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

De outra parte, a declaração da constitucionalidade da norma pelo e. STF, no julgamento do RE nº 420.816-4/PR, com interpretação conforme, no sentido da restrição da aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, exceto quando através de requisição de pequeno valor – RPV:

I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).

(RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722)

(grifei)

Daí a posição no sentido do descabimento dos honorários de sucumbência, sem impugnação do devedor.

Contudo, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com valor compatível com o adimplemento por meio de RPV, cabível a fixação da verba em debate, senão vejamos.

Sobre o tema, os julgados dos Tribunais Superiores:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)

(grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).

3. Todavia o caso dos autos, possui peculiaridades, que afastam a aplicação desse precedente à hipótese.

4. Na "execução invertida" a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação apresentado os cálculos da quantia devida.

5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.

6. Dessa forma, a Fazenda Pública cumprindo espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, com a concordância do credor acerca do valor apresentado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida que não houve novo esforço laboral.

7. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor a execução com a finalidade de obrigar o ente público a cumprir a obrigação firmada no processo de conhecimento.

Assim sendo, somente no caso de o credor der início a execução (com o pedido de citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução) é que será cabível a condenação em honorários, hipótese na qual aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 420.816/PR.

8. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1536555/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)

(grifei)

E esta 3ª Câmara Cível do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado da Constituição, proclamou a constitucionalidade, em interpretação conforme a CF-88, do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, fazendo-o nos autos do RE nº 420.816. As execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública e as autarquias quando não embargadas/impugnadas não ensejam a fixação de novos honorários, salvo na hipótese de expedição de RPV, o que é o caso dos autos. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça catalogados. Interpretação das Câmaras do 2º Grupo Cível também conferido. 3. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada a fim de possibilitar a fixação de honorários advocatícios na execução, cujo percentual deverá ser fixado pelo juízo “a quo”, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA....

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