Decisão Monocrática nº 50561235420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50561235420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002128829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056123-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL FASE IV

AGRAVADO: ELISABETH MOREIRA BARCELLOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PARTE E PROCURADOR. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR OU RECORRER SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA É CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO E A PARTE QUANDO REPRESENTADA PELO MESMO PATRONO, POR EXEGESE DOS ART. 23 E ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94 E HARMONIZAÇÃO COM AS REGRAS DO CPC/15. Circunstância dos autos em que se impõe reparo na decisão que determinou de ofício a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL FASE IV agrava da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em face de ELISABETH MOREIRA BARCELLOS. Constou da decisão agravada:

Vistos.
1. Ciente do recolhimento das custas iniciais.
2. Considerando que o presente cumprimento de sentença pretende a satisfação da obrigação principal, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais, deve ser incluído o(a)(s) procurador(a)(s) da parte exequente no polo ativo da ação.
2.1. Assim, intime-se para emenda à inicial, indicando o procurador ou Escritório de Advocacia a ser incluído como exequente.
2.2. Na sequência, retifique-se o polo ativo, incluindo o(a)(s) procurador(a)(s)/Escritório indicado(a)(s), cadastrando-se seus(ua)(s) procurador(a)(s).
3. Intime-se o(a)(s) procurador(a)(s)/Escritório de Advocacia exequente(s) para que, no prazo de 15 dias, acoste documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, a fim de apreciar eventual deferimento de gratuidade, ou para que comprove o recolhimento das custas, pois incabível estender a AJG concedida à parte a seu(ua) procurador(a)..
3.1. Não sendo o caso de AJG, intime-se para que recolha as custas PROPORCIONAIS aos honorários cobrados, no referido prazo, sob pena de não processamento do cumprimento de sentença quanto aos honorários da fase de conhecimento.
3.2. Desde já, indefiro a isenção de custas, por se tratar de execução de honorários advocatícios, em face da r. decisão prolatada pelo E. Órgão Especial do TJ/RS, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70081119505 (Nº CNJ: 0083859- 40.2019.8.21.7000), Relator Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, julgado em 03/07/2020:

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO. INSERÇÃO DO ARTIGO PELO PODER LEGISLATIVO EM PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ASSUNTO TRATADO PELO PL 137/2018 (GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS). VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A CONTRIBUINTES (DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA”.

4. Tudo procedido, voltem conclusos.
Dil. Legais.

Nas razões sustenta que é desnecessária a inclusão dos procuradores no polo ativo da ação, eis que o advogado detém legitimidade concorrente para o recebimento dos honorários de sucumbência, dispensado o recolhimento de custas, mormente em razão do já recolhimento para a nova fase processual; que o agravante, recolheu devidamente as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos valores de R$ 368,16, calculadas sobre o valor da execução, planilha anexa, já inclusos os honorários de sucumbência; que não há norma que obrigue a executar os honorários de forma autônoma, assim como também não há norma que o obrigue a formar litisconsórcio ativo com o seu cliente para tal fim, eis que tanto uma, quanto outra, são faculdades do advogado; que postula a reforma da r. decisão que determinou a retificação do polo ativo, com a inclusão do procurador/escritório de advocacia, bem como o recolhimento de custas processuais, devendo ser acolhido o pedido de prosseguimento do feito, sendo desnecessária a inclusão do procurador no polo ativo, pois concorrente no recebimento dos honorários de sucumbência com o crédito do condomínio agravante, nos autos da fase de cumprimento de sentença. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PARTE E PROCURADOR. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O art. 17 do CPC/15 dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, que correspondem, respectivamente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido e à titularidade da relação jurídica deduzida na demanda. Assim, a regra é de que os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo é que podem demandar o respectivo direito; e também, em regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, como dispõe o Código:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

No entanto, o parágrafo único do art. 18 daquele Código excepciona a regra geral; e uma das hipóteses é a que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência que contra a lógica dos sujeitos da relação jurídica processual favorecem aquele que não é parte no processo como favorecido na condenação com legitimidade para promover a execução em nome próprio ou no do seu constituinte, pois se trata de condenação e de verba de execução acessória. Dispõe o CPC/15:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
(...)
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
(...)
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

A Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, assegura ao advogado o direito de executar a sentença por via autônoma:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,...

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