Decisão Monocrática nº 50562119220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50562119220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001959051
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056211-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS

AGRAVADO: JOSE KELLI REINHEIMER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso Público. MUNICÍPIO DE nova petrópolis. contratação temporária. processo seletivo - edital nº 120/2021. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE nova petrópolis. VALOR DA CAUSA INFERIOR E 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE nova petrópolis, E O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS, CONSOANTE O ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS contra a decisão interlocutória - evento 31 - proferida nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada contra JOSE KELLI REINHEIMER.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Passo ao exame da liminar.

Assiste razão à autora.

Ao passo que o município nega a pontuação das pós-graduações da autora em supervisão escolar, neuropsicopedagogia e metodologia da língua portuguesa, assim como o diploma em psicologia, aduzindo que não são correlatas à atividade docente no ensino infantil, silencia no tocante aos cursos profissionalizantes e palestras (pós graduação em educação especial e inclusiva, Certificado de participação na palestra de atualização – semana pedagógica: Estamos Preparados?, com carga horária de 40h, Certificado de participação do curso leitura dirigida Paulo freire, com carga horária de 40h e Certificado de participação no curso de formação continuada da educação infantil)

Prima facie, entendo que a Administração errou, reiteradamente, na avaliação dos documentos carreados pela candidata, ora autora.

Não só deixou de computar títulos que não foram expressamente impugnados, como também deixou de apresentar justificativa plausível para a exclusão daqueles que garantiriam maior pontuação.

Ao que parece, a requerente é amplamente capacitada para vaga/cargo de professor na educação infantil, sendo merecedora do cômputo da pontuação pelos títulos em questão.

Não há dúvidas de que o currículo nesta fase do ensino é deveras singelo no tocante a aspectos técnicos/teóricos, mas não se pode questionar a relevância da associação das inúmeras qualificações da autora para o desenvolvimento infantil.

Psicologia, neuropsicopedagogia, língua portuguesa, pedagogia, entre outras especializações da autora são, pois, de elevada valia para o público infantil.

Desprezar tais qualificações representaria, salvo melhor juízo, verdadeira injustiça com aqueles que bem se preparam para servir ao mister de educar, como no caso da autora.

Por isso, sem esgotar o tema, mas sendo possível constatar preterição da candidata na classificação do certame, notadamente pela diminuta pontuação obtida na prova de títulos, não condizente com sua formação complementar, parcialmente não questionada, tenho que está presente a verossimilhança do direito invocado.

O risco na demora, por sua vez, reside no fundado receio de que seja também preterida na nomeação e efetiva posse no cargo emergencial.

O atraso implicaria no possível preenchimento das vagas, antes que lhe fosse atribuída a correta pontuação dos títulos.

Outrossim, cabível conceder à autora a possibilidade de opção do turno.

Ao que parece, o imbróglio decorreu de falha da Administração na classificação da candidata, que não pode ser prejudicada na conjugação de suas atividades em razão de outro cargo público.

Isto posto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar para determinar que o município atribua à autora a pontuação indicada no art. 3º, §6º, do edital nº 120/2021, aos diplomas e certificados encaminhados por ela no momento da inscrição, cujo e-mail foi enviado em 17/12/2021, às 13:28, cuja pontuação, em princípio, alcança 18 pontos, colocando a autora na 6ª posição classificatória do certame, bem como para determinar ao requerido a proibição de imposição de escolha do turno da tarde, caso algum candidato em posição classificatória igual ou superior à nova posição alcançada pela autora tenha sido designado para o turno manhã.

Intime-se.

(...)

Nas razões, o município de Nova Petrópolis aduz a ilegalidade na atribuição de pontuação ao agravado, referente aos títulos apresentados na ocasião da inscrição no processo seletivo para contratação temporária - edital º 120/2021 -, haja vista a vinculação estrita às regras do certame, e a incompatibilidade da titulação apresentada com as atribuições do cargo - Professor de Educação Infantil -, a ensejar a quebra na isonomia com os demais candidatos, e ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Defende a conveniência e oportunidade da Administração na escolha do turno de trabalho e do local de lotação, haja vista o interesse público, bem como a aceitação tácita do candidato no momento da inscrição.

Sustenta a ausência de equívoco na classificação, com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Aponta a vedação para a concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, com base no art. 1º, da Lei Federal 9.494/97, e por analogia, nos §§2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/09.

Colaciona jurisprudência

Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da revogação da liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na ilegalidade na atribuição de pontuação ao agravado, referente aos títulos apresentados na ocasião da inscrição no processo seletivo para contratação temporária - edital º 120/2021 -, haja vista a vinculação estrita às regras do certame, e a incompatibilidade da titulação apresentada com as atribuições do cargo almejado - Professor de Educação Infantil -, e ensejar a quebra na isonomia com os demais candidatos, e ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; na conveniência e oportunidade da Administração na escolha do turno de trabalho e do local de lotação, haja vista o interesse público, bem como a aceitação tácita do candidato no momento da inscrição; na ausência de equívoco na classificação, com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos; bem como na vedação para a concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, com base no art. 1º, da Lei Federal 9.494/97, e por analogia, nos §§2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/09.

Conforme a peça recursal, questão prejudicial inibe o julgamento do mérito do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, depreende-se o aforamento da presente tutela cautelar antecedente, por parte do agravado, com a pretensão de atribuição de 18 pontos referente à títulos, classificação na 6ª colocação, bem como a proibição...

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