Decisão Monocrática nº 50562681320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-03-2022

Data de Julgamento27 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50562681320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001951198
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056268-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: LORI CARNIEL LOSS

AGRAVANTE: FRANCISCO ARI LOSS

AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA

AGRAVADO: SANTA QUITERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. pedido de reconsideração. intempestividade do agravo de instrumento.

o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, razão pela qual não é possível conhecer do recurso intempestivamente interposto.

agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LORI CARNIEL LOSS E OUTRO interpuseram agravo de instrumento, nos autos da ação em que demandam com a ROSSI RESIDENCIAL S.A., em face da seguinte decisão:

Mantenho a decisão de (evento 63, DESPADEC1).

Isso porque, para o reconhecimento de grupo econômico com desconsideração da personalidade jurídica desse ente, visando o patrimônio de pessoas jurídicas diversas, não basta a mera semelhança de sócios/administradores e objeto social.

O art. 50 do Código Civil é claro ao dispor que:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Vê-se, pois, que a canalização de obrigações para pessoas jurídicas diversas da que consta como devedora principal não ocorre pela mera existência de grupo econômico, conforme preceitua o §4º do art. 50, acima referido. A mera frustração na localização de bens da devedora não autoriza o avanço sobre o patrimônio de pessoas jurídicas diversas, sem que seja...

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