Decisão Monocrática nº 50563254720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-02-2022
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50563254720208210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001750860
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5056325-47.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Curatela
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
A prova pericial é imprescindível nas ações de interdição e curatela, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando/curatelando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."
Precedentes do TJRS e do STJ.
Sentença desconstituída.
Apelação provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
NARA R.D.O. apela da sentença que, nos autos da ação de curatela que lhe move EDUARDO M.B., julgou procedente a demanda, determinando a interdição da apelante, e nomeando-lhe curador, nos seguintes termos (Evento 77 dos autos na origem):
"IX. Dispositivo
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de NARA R. D. O., nomeando-lhe curador EDUARDO M. B. sob compromisso.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.
Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas pela interditanda, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Em suas razões, aduz, necessário o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que se deu ante a ausência de realização de perícia obrigatória, cujo laudo deve indicar, de forma específica, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do artigo 753, § 2º, do Código de Processo Civil.
Salienta a imprescindibilidade da realização do exame pericial, preferencialmente, por equipe com formação multidisciplinar, indicando, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Sustenta que se está diante de sentença extra petita, tendo em vista que foi determinado a interdição da requerida, pedido este que não consta da petição inicial, mas tão somente a nomeação de curador, razão pela qual se faz necessária a anulação da sentença no ponto.
Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade suscitada e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de que seja realizada a perícia médica para a avaliação da capacidade da parte curatelanda. Subsidiariamente, postula pela reforma da sentença, para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente a nomeação de curador(a).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, a prova em questão, perícia médica para o julgamento do pedido de curatela, mostra-se absolutamente necessária, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."
A lei exige a realização de perícia médica e somente terá caráter multidisciplinar caso o juiz assim entenda, tratando-se de mera possibilidade, nos termos do § 1º do art. 753 do CPC, o qual prevê que “A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.”.
Neste sentido:
INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA...
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