Decisão Monocrática nº 50563423320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50563423320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003430817
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5056342-33.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
AGRAVADO: AUTO WINCK LTDA - ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA PARA PENHORA DO IMÓVEL, CUJO IPTU ESTÁ SENDO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
Não há necessidade da juntada de matrícula atualizada, tanto para o prosseguimento da execução, quanto para a penhora que recaia sobre o próprio imóvel do qual resultou o débito de IPTU objeto da execução.
Crédito de natureza real que pode ser garantido pelo imóvel do qual oriunda a dívida.
Exegese dos artigos 32, caput, 34, 130, caput, e 131, I, todos do CTN e artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo em face de AUTO WINCK LTDA - ME, determinou a juntada da matrícula atualizada do imóvel para perfectibilização da penhora.
Sustenta que a empresa é proprietária do imóvel e a matrícula já acostada é suficiente à penhora, cabendo à executada produzir prova em sentido contrário. A decisão contraria os princípios da celeridade e economia processual. Requer a reforma da decisão.
É o relatório.
Decido.
2. Viável o julgamento de plano do presente agravo de instrumento, que hostiliza provimento lançado em feito em que a parte agravada nem representada está nos autos.
Nos termos da jurisprudência desta Câmara e da maioria das Câmaras de Direito Público desta Corte, não há necessidade da juntada de matrícula atualizada, tanto para o prosseguimento da execução, quanto para a penhora que recaia sobre o próprio imóvel, cujo débito de IPTU está sendo executado.
A propósito, vale atentar ao que previsto no artigo 130 do CTN:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
E ainda o artigo 3º, IV da Lei n 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Como mencionado pelo Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa na decisão monocrática nº 70052998382, o que se aplica ao presente caso, “(...) totalmente dispensável determinação de juntada da matrícula atualizada do imóvel, tendo em vista serem irrelevantes eventuais alterações subjetivas na sua titularidade, forte nas disposições dos artigos 32, caput, 34, 130,...
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