Decisão Monocrática nº 50563917420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50563917420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003524288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056391-74.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: RODRIGO MARQUES CESAR

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOMBERGER

AGRAVADO: BRUNA RENATA DE OLIVEIRA CALAI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS processuais. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO.

Estende-se à fase de cumprimento a gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, sendo desnecessária a adequação das custas processuais, à medida que o pedido engloba o principal e os honorários advocatícios sucumbenciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOMBERGER em face da decisão que, no autos do cumprimento de sentença nº 5020465-57.2022.8.21.0019, movido contra BRUNA RENATA DE OLIVEIRA CALAI, determinou que fossem remetidos os autos à Contadoria para o calculo da custas relativas aos honorários de sucumbência, bem como o pagamento.

Em suas razões, sustenta que há entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser estendido ao advogado quando os honorários de sucumbência são cobrados juntamente com o principal.

Colaciona jurisprudência.

Postula o conhecimento e o provimento do recurso

Vieram os autos conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO.

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o recurso em questão.

FATO EM DISCUSSÃO.

O condomínio autor ingressou com cumprimento de sentença, envolvendo o valor principal, além dos honorários advocatícios de sucumbência, sobrevindo decisão que, embora tenha estendido a gratuidade da justiça ao condomínio, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais relativas aos honorários de sucumbência, em decorrência de o procurador não ser detentor do benefício.

Transcrevo a decisão recorrida (evento 3, DESPADEC1):

Vistos.

Apresentado o cumprimento de sentença, estendo ao exequente o benefício da AJG concedido para a fase de conhecimento.

No entanto, verifico que houve a cumulação da execução dos honorários de sucumbência no feito, sendo que os...

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