Decisão Monocrática nº 50563917420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50563917420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003524288
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5056391-74.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: RODRIGO MARQUES CESAR
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOMBERGER
AGRAVADO: BRUNA RENATA DE OLIVEIRA CALAI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS processuais. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Estende-se à fase de cumprimento a gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, sendo desnecessária a adequação das custas processuais, à medida que o pedido engloba o principal e os honorários advocatícios sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOMBERGER em face da decisão que, no autos do cumprimento de sentença nº 5020465-57.2022.8.21.0019, movido contra BRUNA RENATA DE OLIVEIRA CALAI, determinou que fossem remetidos os autos à Contadoria para o calculo da custas relativas aos honorários de sucumbência, bem como o pagamento.
Em suas razões, sustenta que há entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser estendido ao advogado quando os honorários de sucumbência são cobrados juntamente com o principal.
Colaciona jurisprudência.
Postula o conhecimento e o provimento do recurso
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o recurso em questão.
FATO EM DISCUSSÃO.
O condomínio autor ingressou com cumprimento de sentença, envolvendo o valor principal, além dos honorários advocatícios de sucumbência, sobrevindo decisão que, embora tenha estendido a gratuidade da justiça ao condomínio, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais relativas aos honorários de sucumbência, em decorrência de o procurador não ser detentor do benefício.
Transcrevo a decisão recorrida (evento 3, DESPADEC1):
Vistos.
Apresentado o cumprimento de sentença, estendo ao exequente o benefício da AJG concedido para a fase de conhecimento.
No entanto, verifico que houve a cumulação da execução dos honorários de sucumbência no feito, sendo que os...
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