Decisão Monocrática nº 50564072820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50564072820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003421615
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056407-28.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.

Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa

Não obstante os agravantes aleguem possuir baixa renda, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária, a realidade é que possuem patrimônio incompatível com a situação de necessidade, cumprindo-se indeferir a gratuidade da justiça.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLADEMIR M. e VANUSA S. DE S. M. interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 3 do processo originário, "ação de divórcio consensual", a qual indeferiu o benefício da AJG aos autores, decisão assim lançada:

Vistos etc.

1 – Do valor da causa

De regra, o valor a ser atribuído à causa é o do proveito econômico obtido com a demanda. No caso, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00.

O valor da causa deve ser atribuído em valor equivalente ao proveito econômico buscado na demanda, principalmente, quando os elementos necessários à quantificação são certos. Não é o caso da presente ação, em razão de estar discriminada a relação de bens (Evento 1, INIC1) e, por conseguinte, seus respectivos valores, nos autos do processo que tramitou nesta 2ª Vara Civel nº (028/1.17.0001867-8, fls. 73/75 dos autos físicos).

Nesse sentido é a atual jurisprudência do TJ/RS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/15 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Se devidamente intimado, a autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte. Valor da causa. Consoante a exegese do art. 291 c/c art. 292, ambos do CPC/15, nas ações como a presente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante e, no presente caso, deverá ser o valor do apontamento a qual deseja ver a sua nulidade e o consequente cancelamento de registro. A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é apenas admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória. Caso. Mesmo intimada a requerente não atribuiu o valor da causa de forma correta, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação pelo art. 485, I, do CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071865893, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2016) (grifo nosso)

Os valores dos bens a serem partilhados e que foram arrolados pelos autores já eram passíveis de quantificação à época do ajuizamento. Da análise dos referidos bens arrolados pelos requerentes, cuja existência é incontroversa, correspondem seus valores ao somatório de aproximadamente, R$ 1.953.068,00.

Assim, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC1, atribuo de ofício o valor da causa em R$ 1.953.068,00.

2 – Do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos requerentes.

Os requerentes postularam a concessão da gratuidade da justiça. A declaração de pobreza apresentada pelos autores (Evento 1, DECLPOBRE4) contém várias questões obscuras.

Causa...

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