Decisão Monocrática nº 50564099520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50564099520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003426540
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056409-95.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação acidentária. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO POSTULADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

  1. A definição da competência para o julgamento da lide se estabelece levando em consideração os termos do pedido e da causa de pedir (AGRG NO CC Nº. 92.502-TO).
  2. Situação dos autos em que A PARTE autorA aviou a presente demanda afirmando relação das moléstias com atividades desenvolvidas equiparadas À acidente de trabalho, de sorte que a competência para apreciação do pedido é da Justiça Estadual.
  3. Precedentes jurisprudenciais DO STJ E DO TJRS.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA RESONI SILVA DE PAULA SIQUEIRA em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de TORRES que, nos autos da ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declinou da competência à Justiça Federal declarando ausente qualquer controvérsia acerca de acidente de trabalho ou doença ocupacional - Doc.13 [Evento 30, DESPADEC1].

É o relatório.

Decido.

2. Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade1.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206 XXXVI, do Regime Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.

Quanto ao mérito do recurso, a inconformidade diz respeito à decisão do juízo de origem que declinou da competência à Justiça Federal.

E, sobre isso, urge ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a definição da competência para julgamento da ação está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.

Nesse sentido, é entendimento do c. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014)

Na situação dos autos, conforme se infere da peça vestibular, a parte autora afirma que recebeu benefício acidentário por LER/DORT e que possui também moléstias dermatológicas pelo uso de produtos químicos.

E nos pedidos da sua peça incoativa, postulou [Evento 14, INIC1, p. 11]:

"...d.1)A conceder em favor da autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, ou sucessivamente, Auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DCB do (NB 619.084.070-5) em 31.08.2017, alternativamente a concessão do benefício (NB 623.610.549-2) indeferido em 19.06.2018 ou a concessão do benefício (NB624.222.989-0) indeferido em 07.08.2018."

Assim, à luz das circunstâncias dos autos, imperativo reconhecer que se trata de típica ação acidentária.

A situação sub examine, portanto, cuida de típica ação acidentária com competência originária da Justiça Estadual, à luz do disposto no art. 109, inc. I, parte final, da Constituição Federal, combinado com o art. 45, inc. I, e § 1º, do CPC, verbis.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao...

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