Decisão Monocrática nº 50564482920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo50564482920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001952014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5056448-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Consabido que pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal. Logo, interposta a correição parcial após esgotado o prazo legal, sendo intempestiva, não pode ser conhecida.

CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de correição parcial proposta por M. DOS S. M., assistido pela Defensoria Pública, em processo no qual foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, caput, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, bem como do artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Capão da Canos, que indeferiu o pedido de apresentação do rol de testemunhas.

Em suas razões, aduz o cerceamento de defesa diante da decisão judical que indeferiu o pedido de reconsideração para apresentação extemporânea de rol de testemunhas. Salienta que não teve êxito em contatar a parte ré. Refere que a "Defensoria Pública do Estado possui extrema dificuldade de entrar em contato com as pessoas para quem presta os seus serviços. Isto ocorre por diversas razões, como quando a parte denunciada não possui meios de procurar a Instituição ou desconhece o devido processo legal e as provas necessárias para a sua defesa, dentre outros obstáculos". Aduz que a literalidade do previsto no artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal se mostra extremamente desproporcional, além de impedir o exercício da ampla defesa pelo acusado. Pugna, ao final, pela cassação da decisão judicial que indeferiu a apresentação extemporânea do rol de testemunhas defensivas já em sede liminar.

É o sucinto relatório.

Preliminarmente, não pode ser conhecido o recurso, eis que intempestivo.

Na espécie, a Defensoria Pública interpôs correição parcial contra a decisão, proferida em 18.03.2022, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que já havia indeferido a apresentação extemporânea do rol de testemunhas defensivas, assim, fundamentada (Evento 41 dos autos n.º 50114217020218210141):

"(...)

Vistos.

Acolho promoção Ministerial e indefiro o pedido de apresentação de rol de testemunhas extemporaneamente, uma vez que não está de acordo com o CPP, considerando que o momento oportuno para apresentação de rol de testemunhas é quando da apresentação de resposta à acusação.

Por fim, junte-se as declarações das testemunhas abonatórias e de trabalhador autônomo.

Ciência ao MP e a defesa.

Diligências.

(...)"

Todavia, o pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal.

Logo, conta-se o prazo da intimação da decisão que já havia indeferido o pleito, datada de 18.02.2022 (Evento 22 dos autos n.º 50114217020218210141), e não daquela que indeferiu o pedido de...

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