Decisão Monocrática nº 50564482920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 25-03-2022
Data de Julgamento | 25 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 50564482920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001952014
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Correição Parcial Nº 5056448-29.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais
RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA
CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Consabido que pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal. Logo, interposta a correição parcial após esgotado o prazo legal, sendo intempestiva, não pode ser conhecida.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de correição parcial proposta por M. DOS S. M., assistido pela Defensoria Pública, em processo no qual foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, caput, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, bem como do artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Capão da Canos, que indeferiu o pedido de apresentação do rol de testemunhas.
Em suas razões, aduz o cerceamento de defesa diante da decisão judical que indeferiu o pedido de reconsideração para apresentação extemporânea de rol de testemunhas. Salienta que não teve êxito em contatar a parte ré. Refere que a "Defensoria Pública do Estado possui extrema dificuldade de entrar em contato com as pessoas para quem presta os seus serviços. Isto ocorre por diversas razões, como quando a parte denunciada não possui meios de procurar a Instituição ou desconhece o devido processo legal e as provas necessárias para a sua defesa, dentre outros obstáculos". Aduz que a literalidade do previsto no artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal se mostra extremamente desproporcional, além de impedir o exercício da ampla defesa pelo acusado. Pugna, ao final, pela cassação da decisão judicial que indeferiu a apresentação extemporânea do rol de testemunhas defensivas já em sede liminar.
É o sucinto relatório.
Preliminarmente, não pode ser conhecido o recurso, eis que intempestivo.
Na espécie, a Defensoria Pública interpôs correição parcial contra a decisão, proferida em 18.03.2022, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que já havia indeferido a apresentação extemporânea do rol de testemunhas defensivas, assim, fundamentada (Evento 41 dos autos n.º 50114217020218210141):
"(...)
Vistos.
Acolho promoção Ministerial e indefiro o pedido de apresentação de rol de testemunhas extemporaneamente, uma vez que não está de acordo com o CPP, considerando que o momento oportuno para apresentação de rol de testemunhas é quando da apresentação de resposta à acusação.
Por fim, junte-se as declarações das testemunhas abonatórias e de trabalhador autônomo.
Ciência ao MP e a defesa.
Diligências.
(...)"
Todavia, o pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal.
Logo, conta-se o prazo da intimação da decisão que já havia indeferido o pleito, datada de 18.02.2022 (Evento 22 dos autos n.º 50114217020218210141), e não daquela que indeferiu o pedido de...
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