Decisão Monocrática nº 50567367420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50567367420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001954812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056736-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. alvará judicial para pagamento de guia de imposto de transmissão de causa mortis e doação de bens e direitos (ITCD). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS DO INVENTÁRIO.

Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.

Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EVA DOS S. B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 4 do processo originário, "alvará judicial para pagamento de guia de imposto de transmissão de causa mortis e doação de bens e direitos (ITCD)", a qual indeferiu o benefício da AJG, decisão assim lançada:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de alvará judicial proposta por EVA DOS S. B., em que a demandante pretende levantar valores depositados nas contas bancárias de titularidade do de cujus Ari Adelino dos Santos a fim de quitar guias de ITCD, bem como outros impostos atrelados a inventário extrajudicial.

Requereu a gratuidade da justiça. Entretanto, de pronto, há de se afastar a possibilidade de concessão da benesse.

Da análise dos autos, observa-se que a intenção da autora é o levantamento da quantia para quitar impostos atrelados a inventário extrajudicial que movimenta patrimônio na alçada de R$ 1.519.315,40 (um milhão, quinhentos e dezenove mil trezentos e quinze reais e quarenta centavos), o que não se adéqua ao benefício.

Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que o objeto da demanda e a vinculação a patrimônio de grande monta não se adéquam à alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais.

Em prosseguimento, observa-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 125.040,50 (cento e vinte e cinco mil quarenta reais e cinquenta centavos) em virtude do pleito de levantamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de supostos e futuros impostos.

Contudo, o levantamento de valores antes da finalização do inventário não é regra, mas exceção que somente poderá ser admitida mediante a efetiva demonstração de custos concretos com os quais os herdeiros não possam arcar de forma pessoal.

Logo, de pronto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente todos os custos sobre os quais requer a expedição de alvará para quitação, inclusive retificando o valor da causa de acordo com eles. Destaque-se que a alteração do valor da causa repercutirá diretamente nas custas judiciais.

Com a readequação do pedido, havendo alteração do valor da causa, retifique-se no sistema E-Proc e remetam-se os autos ao Contador para elaboração da conta de custas iniciais.

Após, intime-se a autora, novamente, para pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Diligências legais.

Em suas razões, aduz, a agravante é pessoa pobre na acepção legal e jurídica da expressão, contando com sua aposentadoria por idade pelo RGPS, do qual percebe, como comprovado através dos documentos carreados nos autos (extrato bancário onde conta FOLHA PAGTO INSS), apenas um salário mínimo (aproximadamente R$ 787,00 com...

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