Decisão Monocrática nº 50567659020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50567659020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003428632
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056765-90.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de alimentos ajuizada por adolescente Representado POR SUA GENITORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. acentuada presunção de insuficiência de recursos em razão da menoridade. deferimento do benefício. Descabimento DE APURAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA da representante legal.

1. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DEFERIDO A QUEM DECLARA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBORA TAL PRESUNÇÃO NÃO SEJA ABSOLUTA, O PEDIDO SOMENTE DEVE SER INDEFERIDO SE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ademais, já assentou o stj que o direito ao benefício da gratuidade judiciária possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual "não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal" (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020).

2. NO CASO, TRATANDO-SE DE ação de alimentos ajuizada POR adolescente de 13 anos de idade, HÁ, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO DO STJ, ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS em razão da menoridade. impõe-se, assim, O PROVIMENTO DO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA O FIM DE deferir a gratuidade judiciária, sENDO DESCABIDO AVERIGUAR A CAPACIDADE FINANCEIRA da representante legal do autor, QUE nem sequer É PARTE.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação de alimentos em que contendem ARTHUR F. T. (autor) - menor, representado por sua genitora, LUCIANI R. F. -, e, de outro lado, MARCIANO R. T. (réu).

No evento 3 foi lançada a decisão objeto deste agravo, sendo parcialmente deferida a gratuidade judiciária postulada pelo autor, benefício afastado, porém, em relação aos honorários porventura devidos ao procurador da parte contrária em caso de eventual sucumbência previstos no art. 98, §1º, VI, do CPC.

ARTHUR F. T., agravante/autor, recorre alegando que: (1) de acordo com o art. 99, § 4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça; (2) a decisão agravada vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do TJRS; (3) atualmente, a genitora do autor/agravante está lhe sustentando sozinha, o que ensejou a necessidade de propor a ação subjacente para que haja a fixação de alimentos devidos genitor. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade judiciária.

É o breve relatório.

2. O recurso comporta julgamento monocrático.

Trata-se, na origem, de ação de alimentos ajuizada por um adolescente de 13 anos de idade (evento 1, CERTNASC5), representado por sua genitora. O Juízo de origem, no entanto, deferiu a gratuidade judiciária apenas em parte, sob o fundamento de que "a parte autora postulou pela concessão da gratuidade judiciária, porém contratou advogado particular para a defesa dos seus interesses".

Consoante estabelece o art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nesse aspecto, diante da referida presunção relativa, há expressa previsão de que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).

No mais, o art. 99, § 4º, do CPC, deixa claro que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Dito isso e considerando que se trata de ação de alimentos proposta por um adolescente, absolutamente incapaz, devem ser avaliadas as condições pessoais dele, e não de sua representante legal, que nem sequer integra o feito. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, para a análise da gratuidade da justiça requerida por menor de idade, é descabido averiguar a capacidade financeira de seu...

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