Decisão Monocrática nº 50568585320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50568585320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003423369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5056858-53.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS com pedido LIMINAR. FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

DOCUMENTAÇÃO ANEXADA EM SEDE RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO NO 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não se conhece de documentação anexada aos autos em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS DEFERIDOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 50% do salário mínimo. DESCABIMENTO.

Descabida a fixação de alimentos gravídicos provisórios em sede de antecipação de tutela, "inaldita altera pars", sem indícios mínimos razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação.

Hipótese em que a documentação anexada aos autos, "prints", não se mostra suficiente para o deferimento da pretensão inicial.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL M. DE O. nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS com pedido LIMINAR, ajuizada por THAIS I. M., diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 3):

Vistos.

Recebo a inicial, e defiro a AJG à requerente.

Quanto ao pedido de alimentos provisórios, entendo por acolher o pedido de fixação liminar feito pela parte autora. Isto porque, embora a Lei de Alimentos exija a prova pré-constituída da paternidade, entendo que a fixação de alimentos provisionais pode ser feita com base no poder geral de cautela, no caso em tela, especialmente porque se trata de nascituro, o qual deve ser protegido desde sua concepção. Ademais, emerge dos autos a impossibilidade de a mãe da requerente prover, sozinha, o sustento do (a) filho (a), vez que seu salário é módico.

Portanto, diante da situação fática relatada na inicial, a qual conduz à presunção da necessidade alimentar, e ante a inviabilidade de se aguardar o trâmite do processo com a realização do exame de DNA, sob pena de evidente prejuízo ao nascituro, fixo alimentos provisionais em seu favor, no valor correspondente a 50% do salário mínimo (piso nacional), a ser pago até o dia 10 do mês posterior ao vencimento, mediante depósito bancário na conta do Banco Sicredi, Ag. 0258, Conta 782327, de titularidade de THAIS I. M.

Ressalto, por oportuno, que em caso de vir a ser realizado o exame de DNA, após o nascimento do (a) menor, com resultado negativo para a paternidade quanto ao requerido, os alimentos provisórios serão imediatamente revogados.

Cite-se o réu. Desde logo, fica aberto aberto o prazo contestacional, devendo-se dar vista à parte autora acerca de eventual resposta.

Após, abra-se vista ao Ministério Público.

(...)"

Em suas razões, inicialmente postula o deferimento da AJG, em virtude da observância dos requisitos legais que lhe são indispensáveis, dispensando assim preparo para interposição do presente recurso. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja deferido em parte o pedido de Assistência Judiciária, para o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo pela parte sucumbentel demonstra necessidade.

No mérito, alega ausência de índicios da paternidade. Aduz que os litigantes tiveram um breve relacionamento. Este relacionamento findou-se justamente pelo fato do agravante descobrir inúmeras traições da agravada.

Aponta que agravada ingressou com processo de alimentos gravídicos por conta de encontrar-se atualmente gestante de 04 (quatro) meses, contudo sem ter a certeza de que o agravante é de fato o genitor.

Argumenta que a agravada colaciona aos autos “prints” de mensagens trocadas sem qualquer comprovação que de fato trata-se de mensagens enviadas pelo agravante, evidenciando assim a insuficiência probatória quanto a paternidade do agravante.

Discorre acerca da Lei n. 11.804/08, que versa sobre os alimentos gravídicos.

Ressalta que, caso não seja provido o presente recurso, o agravante deverá adimplir a obrigação sem que haja qualquer indício de que seja o genitor do nascituro no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, o que gerará um dano patrimonial existencial, em função de já arcar com pensão para outro filho no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensis, sendo que percebe como fonte de renda um salário mínimo.

Refere que, por ventura venha a se confirmar a não paternidade, o agravante jamais poderá reaver os valores despendidos até o nascimento, vez que trata-se de verba alimentar.

Alega que o valor fixado extrapola o equilíbrio, vez que se deu de forma inaudita altera pars, e este percebe como remuneração um salário mínimo proveniente de um contrato de experiência e ainda cumpre prestação alimentar a um filho no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. Deste modo, ainda que reconhecesse um ausente indício de paternidade, o montante fixado deveria ser inferior ao determinado, atendendo ao binômio necessidade X possibilidade.

Diante de todo o exposto, respeitosamente, requer à Vossa Excelência: a) Que seja recebido o presente recurso com efeito suspensivo, a fim de suspender a obrigação inicial determinada, ao menos, até a resolução do presente instrumento; b) Que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Agravante, dada sua hipossuficiência estar devidamente comprovada. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja deferido em parte o pedido de Assistência Judiciária, para o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo pela parte sucumbente. c) O provimento do presente recurso a fim de a reformar a R. Decisão do juízo a quo, a fim de indeferir o pedido de alimentos gravídicos, dada insuficiência e carência probatória; d) Em contrapartida, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência em reformar, no todo, a decisão que determinou o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, requer seja reformada em parte, implicando na prestação sob o montante de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravante.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de...

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