Decisão Monocrática nº 50570394120198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50570394120198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001494006
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5057039-41.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: CINTIA CRISTINA DA SILVA DAMASCENO (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/2009. CABIMENTO. O STF, NO JULGAMENTO DA ADI nº 4627, reconheceu a constitucionalidade das leis 11.945/09 e 11.482/07. NECESSIDADE DE utilizaÇÃO dos percentuais no cálculo das indenizações por incapacidade permanente. INCABÍVEL O PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VERBA FIXADA EM MONTANTE IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC, JÁ APLICADA A MAJORAÇÃO PRECEITUADA PELO PARÁGRAFO 11 DO MENCIONADO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso do apelação interposto por CINTIA CRISTINA DA SILVA DAMASCENO contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança movida contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou a demanda procedente e condenou a ré ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 337,50, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir da data do sinistro, e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. A seguradora restou, ainda, obrigada ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em soma equivalente à 15% do montante condenatório.

Nas razões recursais, a parte autora traça breve escorço fático da lide e discorre sobre o seguro em comento nestes autos. Depois, argumenta que a tabela utilizada para enquadramento das lesões viola a dignidade da pessoa humana, reputa a mesma inaplicável e afirma ser devida a indenização no valor máximo estipulado pela lei de regência. Outrossim, rechaça o montante arbitrado pelo juízo singular a título de honorários sucumbenciais, salientando que tal quantia representa aviltamento ao exercício da advocacia. Tece outras considerações sobre a necessidade de remuneração adequada dos profissionais do ramo, colaciona arestos e, finalmente, requer o provimento do apelo.

A demandada, em suas contrarrazões, suscita questão preliminar, a saber, o interesse recursal exclusivo do advogado, argumentando que o apelo do requerente versa apenas sobre a verba honorária. Salientando o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, defende a manutenção do valor fixado a título de honorários recursais, eis que o valor condenatório é aferível no caso em tela. Também aduz a necessidade de manter os acréscimos ao valor condenatório nos termos fixados pelo juízo de origem. Derradeiramente, pugna pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

De início, afasto a preliminar processual contrarrecursal.

Não resta configurado o interesse exclusivo do advogado, porquanto o recurso sub examine também persegue a alteração do valor da condenação. Ou seja, restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que se impõe o conhecimento do apelo.

Quanto ao mérito recursal, em parte, assiste razão à parte autora.

A jurisprudência consolidou a aplicação dos graus de invalidez, em harmonia com o disposto na atual redação do art. 3º da Lei 6.194/74, fundamentada na Súmula 474 do STJ, que assim preceitua: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

Logo, na hipótese dos autos, impende atentar para as conclusões da perícia médica judicial, enquadrando a limitação funcional suportada pelo requerente na tabela anexa à lei 6.194/74.

Se encontra superada a discussão acerca da aplicabilidade da tabela anexada à lei nº 6.194 pela, bem como dos percentuais a serem utilizados no cálculo das indenizações por incapacidade permanente.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade - ADI - nº 4627, reconheceu a constitucionalidade das leis 11.945/09 e 11.482/07, in verbis:

1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO....

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