Decisão Monocrática nº 50574968620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50574968620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003449928
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057496-86.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PANAMBI

AGRAVADO: TIELI KUHN BORGES DIAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.

A partir da entrada em vigor da Lei 11.832/06, passou a legislação processual a prestigiar a efetividade da execução. A jurisprudência, por seu turno, consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como infojud e bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. Este entendimento deve ser ampliado à consulta aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário para a localização do endereço do executado, de modo a conferir eficácia aos princípios da celeridade e da economia processual.

Assim sendo, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a busca de informações junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário, bem como a expedição de ofícios às companhias de energia e água e empresas de telefonia, conforme postulado pelo exequente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PANAMBI em face da decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de TIELI KUHN BORGES DIAS, indeferiu o pedido de citação por edital nos seguintes termos:

"Vistos.

Não demonstradas, minimamente, as diligências realizadas para localização da parte executada, indefiro o pedido do evento 14.

Concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente indique o endereço atualizado da parte executada ou comprove as diligências infrutíferas levadas a cabo.

Intime-se."

Em suas razões, sustenta que não foi possível localizar o endereço do executado, apesar da realização de diligências para tanto. Alega que postulou a consulta junto ao banco de dados da Receita Federal e Justiça Eleitoral, bem como a expedição de ofício às companhias de água e energia, às empresas de telecomunicações. Assevera que a medida postulada tem como objetivo promover a cooperação entre os órgãos do judiciário e dar o regular prosseguimento à ação executória. Aduz que é obrigação do contribuinte manter o seu cadastro atualizado perante a Prefeitura. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud -sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente.

Pretende o Município exequente a realização de pesquisa junto aos bancos de dados da Receita Federal e Justiça eleitoral, bem como a expedição de ofício às companhias de água e luz e empresas de telecomunicação para que lhe seja informado o endereço do executado.

No ponto, cabe apontar que, a partir da entrada em vigor da Lei 11.832/06, passou a legislação processual a prestigiar a efetividade da execução. A jurisprudência, por seu turno, consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como infojud e bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais.

Neste sentido, cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
2. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei...

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