Decisão Monocrática nº 50574968620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 14-03-2023
Data de Julgamento | 14 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50574968620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003449928
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5057496-86.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PANAMBI
AGRAVADO: TIELI KUHN BORGES DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
A partir da entrada em vigor da Lei 11.832/06, passou a legislação processual a prestigiar a efetividade da execução. A jurisprudência, por seu turno, consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como infojud e bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. Este entendimento deve ser ampliado à consulta aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário para a localização do endereço do executado, de modo a conferir eficácia aos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim sendo, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a busca de informações junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário, bem como a expedição de ofícios às companhias de energia e água e empresas de telefonia, conforme postulado pelo exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PANAMBI em face da decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de TIELI KUHN BORGES DIAS, indeferiu o pedido de citação por edital nos seguintes termos:
"Vistos.
Não demonstradas, minimamente, as diligências realizadas para localização da parte executada, indefiro o pedido do evento 14.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente indique o endereço atualizado da parte executada ou comprove as diligências infrutíferas levadas a cabo.
Intime-se."
Em suas razões, sustenta que não foi possível localizar o endereço do executado, apesar da realização de diligências para tanto. Alega que postulou a consulta junto ao banco de dados da Receita Federal e Justiça Eleitoral, bem como a expedição de ofício às companhias de água e energia, às empresas de telecomunicações. Assevera que a medida postulada tem como objetivo promover a cooperação entre os órgãos do judiciário e dar o regular prosseguimento à ação executória. Aduz que é obrigação do contribuinte manter o seu cadastro atualizado perante a Prefeitura. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud -sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pretende o Município exequente a realização de pesquisa junto aos bancos de dados da Receita Federal e Justiça eleitoral, bem como a expedição de ofício às companhias de água e luz e empresas de telecomunicação para que lhe seja informado o endereço do executado.
No ponto, cabe apontar que, a partir da entrada em vigor da Lei 11.832/06, passou a legislação processual a prestigiar a efetividade da execução. A jurisprudência, por seu turno, consolidou-se no sentido da possibilidade de utilização de sistemas como infojud e bacenjud para a localização do executado e de seus bens, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais.
Neste sentido, cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança.
2. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei...
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