Decisão Monocrática nº 50575375320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50575375320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003525130
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057537-53.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: METALURGICA FOURTEEN - EIRELI - EPP

AGRAVADO: PRADOZEM COMÉRCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA. BACENJUD/SISBAJUD. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE POSSÍVEL TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTO ilicitude. PRECEDENTES. agravo provido.

A penhora de ativos financeiros com utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD constitui-se em uma penhora por meio eletrônico de dinheiro em conta bancária, que possui preferência no rol de bens penhoráveis e dispensa o credor de diligências prévias no sentido de localizar outros bens do devedor passíveis de satisfazer a execução.

Ato que não configura abuso de autoridade eis que não há excesso na medida tendo em vista que apenas o valor do crédito será repassado ao credor eventual saldo será liberado novamente ao devedor. Haverá abuso de autoridade apenas se a indisponibilidade de ativos financeiros for decretada em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte.

agravo de instrumento provido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALÚRGICA FOURTEEN - EIRELI - EPP em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora via Sisbajud nos autos da ação extrajudicial que move em face de PRADOZEM COMÉRCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.

Em suas razões recursais alegou que não há prática de abuso de autoridade em usar uma ferramenta de bloqueio de valores. Referiu que caso haja valor comprovadamente excedente, o Magistrado pode e deve devolver o valor, sem caracterizar abuso de autoridade. Pediu o provimento do recurso.

Foi o relatório.

Decido.

Conheço do presente recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do disposto no art. 36 da Lei n.º 13.869/2019, constitui crime de abuso de autoridade:

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Conforme se extrai da simples leitura do dispositivo, o enquadramento do agente na tipologia do art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade pressupõe duas condutas distintas: uma comissiva (decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte), outra omissiva (ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la).

Como é sabido, a penhora de ativos financeiros com utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD constitui-se em uma penhora por meio eletrônico de dinheiro em conta bancária, que possui preferência no rol de bens penhoráveis e dispensa o credor de diligências prévias no sentido de localizar outros bens do devedor passíveis de satisfazer a execução.

Esta penhora não configura abuso de autoridade eis que não há excesso na medida tendo em vista que apenas o valor do crédito será repassado ao credor eventual saldo será liberado novamente ao devedor.

Haverá abuso de autoridade apenas se a indisponibilidade de ativos financeiros for decretada em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO A PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD. POSSÍVEL TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE: INEXISTÊNCIA. CRIME DE CONDUTA MISTA E FINALIDADE ESPECÍFICA DE AGIR. PRECEDENTES. - O tipo penal previsto no art. 36 da Lei nº 13.869/2019 estabelece duas condições para a ocorrência do delito: i) indisponibilidade exacerbada de ativos financeiros do devedor e ii) inércia do magistrado em providenciar as medidas necessárias à correção da impropriedade do alcance da penhora. - A indisponibilidade de valores por intermédio da constrição pelo sistema BACENJUD não pode, em abstrato, ser enquadrada como abuso de autoridade. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084127448, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 08-04-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DA PARTE AGRAVADA, VIA BACENJUD/SISBAJUD, INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 36 DA LEI N.º 13.939/2019). O VALOR DA EXECUÇÃO É LÍQUIDO E CERTO, EXCESSO NÃO VERIFICADO NA MEDIDA. O BLOQUEIO CONSIDERADO MAIOR OU EM DUPLICIDADE PODERÁ SER LIBERADO EM FAVOR DA PARTE DE MODO IMEDIATO PELO MAGISTRADO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50535420320218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...

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