Decisão Monocrática nº 50575695820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50575695820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003428612
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5057569-58.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade
RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES
AGRAVANTE: DIRNEI DIAS DA SILVA
AGRAVANTE: JAVIER PEREZ CARVALHO
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO CARRETTS ALVES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
por força do §4º do artigo 2º DA lEI Nº 12.153/2009, a competência é absoluta no foro onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, salientando-se que, referente ao caso sub judice, a instalação ocorreu em 14/11/2012, comarca de Santana do Livramento, conforme a Resolução nº 925/2012-COMAG.
o valor da causa, para fins de definição da competência absoluta dos juizados especiais, deve ser considerado de forma individual, e não considerando a soma do valor das pretensões de cada LITISCONSORTE da ação. inteligência do art. 117 do cpc.
DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRNEI DIAS DA SILVA E OUTROS, na condenatória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, em face da decisão proferida pela Dra. CARLA BARROS SIQUEIRA PALHARES, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento, nos seguintes termos:
Vistos.
Pretendem os autores o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, que é marco para fixação da competência daquele juizado (inteligência ao art.2º, §4º, da Lei 12.153/09).
Assim, concedo aos autores o prazo de 15 dias para que justifiquem o valor da causa, que deverá observar o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, a fim de se determinar a (in)competência deste juízo.
Com a manifestação dos demandantes, dê-se vista ao ente municipal e, após, voltem conclusos.
Autores intimados eletronicamente pelo sistema eproc.
Em razões recursais, sustentam os agravantes que desempenham atividade de fiscalização e controle de trânsito, exclusivamente, pilotando motocicletas de propriedade do réu, conforme escala determinada, razão pela qual fazem jus ao adicional de periculosidade. Mencionam que postularam a remessa dos autos ao juizado especial de pequenas causas, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta salários mínimos). Dizem que a competência para o julgamento e processamento da presente demanda é dos juizados especiais de pequenas causas. Postulam o provimento do recurso com a remessa dos autos ao juizado especial de pequenas causas.
É o relatório.
Decido.
Sustentam os agravantes que desempenham atividade de fiscalização e controle de trânsito, exclusivamente, pilotando motocicletas de propriedade do réu, conforme escala determinada, razão pela qual fazem jus ao adicional de periculosidade, dizendo que cada autor faz jus ao recebimento das quantias abaixo relacionadas, atribuindo à causa o valor de R$ 89.290,52 (Oitenta e nove mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos).
O artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), refere in verbis:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a servidores.
[...]
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Da análise de tal dispositivo, verifica-se que o critério único definidor da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor da causa.
No caso, cabe salientar que o valor da causa, para fins de definição da competência absoluta dos juizados especiais, deve ser considerado de forma individual, e não considerando a soma do valor das pretensões de cada autor da ação. Ademais, cabe lembrar que o art. 117 do CPC dispõe que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto em caso de litisconsórcio unitário, que aqui não é o caso.
Nesse sentido cabe destacar os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014).
Na mesma linha os seguintes precedentes desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.1. A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, § 4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor da competência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do § 1º.2. Conforme entendimento já assentado na jurisprudência, para fins de definição da competência do juizado especial da Fazenda Pública, na hipótese de demanda com formação de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa é a pretensão de cada autor, individualmente considerada, e não o valor total da causa. Portanto nos casos de cumulação subjetiva, o valor atribuído à causa deve ser o quociente da divisão do valor global pelo número de litisconsortes. Precedentes desta Corte.3. Tendo as demandadas ajuizado a presente ação após a instalação do JEFP na comarca e sendo o proveito econômico de cada litisconsorte inferior a 60 salários mínimos, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se observando as hipóteses de afastamento de competência do JEFP insculpidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 52107848820228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-02-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMARCA DE CARAZINHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CONSIDERAR CADA AUTOR,...
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