Decisão Monocrática nº 50576389020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50576389020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003431368
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057638-90.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: TITO LOPES DA LUZ

AGRAVANTE: ZÉLIA TEREZINHA MORO DA LUZ

AGRAVADO: BANCO INTER S.A.

AGRAVADO: JULIANO DALLA COSTA

AGRAVADO: NADIA CARVALHO DE SILLOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. tutela provisória DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER IMISSÃO DE POSSE CONCEDIDA EM FAVOR DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL ARREMATADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INOPONIBILIDADE AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. BOA-FÉ PRESUMIDA. INDEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TITO LOPES DA LUZ e ZÉLIA TEREZINHA MORO DA LUZ contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória de arrematação, movida em desfavor de BANCO INTER S.A., JULIANO DALLA COSTA e NADIA CARVALHO DE SILLOS, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender o cumprimento da ordem de imissão de posse, conforme fundamentos abaixo transcritos (Evento 56):

"(...)

Conforme o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando, em sede de cognição sumária, a narrativa inicial e os documentos juntados, não merece acolhimento a tutela provisória pleiteada, haja vista não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores para a sua concessão, elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos:

O juízo de probabilidade não resta configurado uma vez que o leilão extrajudicial segue a Lei específica Lei 9.514/97 com procedimentos que lhes são próprios.

Ademais, ao que consta, o valor da diferença entre o valor referido como 50% da avaliação e o valor arrematado, por ocasião da segunda praça, é aproximado, não podendo ser considerado vil,- páginas 2 e 3 do ev. 1 INIC, pelo que, em tese, ausente a probabilidade do direito dos autores. Isso levando-se em consideração que a palavra vil é definida aquilo que inspira desprezo, não tem dignidade, abjeto, desprezível, indigno, infame, com pouco valor, não presta ou reles, o que não é o caso dos autos, uma vez que a arrematação ocorreu pelo valor de R$736.000,00, enquanto os 50% correspondem a quantia de R$ 781.273,13.

Outrossim, o artigo o art. 891 do CPC, referido pelo autor, tem aplicação subsidiária nos casos de leilões judiciais, não sendo o caso dos autos.

Assim, não estando presente pelo menos um dos requisitos do artigo 300 do CPC, há de ser indeferida a tutela de Urgência.

Diante do exposto, indefiro a tutela provisória postulada.

De outra banda, acolho o pedido de inclusão no polo passivo da ação, Nadia Carvalho de Sillos e Juliano Dalla Costa, por evidente interesse na causa, oportunidade em que e imissão de posse, ratifico a decisão de imissão de posse proferida nos autos em apenso.

Citem-se.

Intimem-se".

Em suas razões recursais, a parte agravante (autora) alega, em síntese, a ocorrência de arrematação do imóvel por preço vil, o que afronta o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Menciona que o bem penhorado foi avaliado pela parte agravada (Banco Inter) em R$1.562.546,26, de modo que não poderia ser arrematado por R$736.000,00, que representa menos de 50% do valor da avaliação. Informa que procedeu com nova avaliação extrajudicial, realizada pelo Sr. Tagner Antonio Machado (corretor e avaliador de imóveis), que apurou o valor médio do imóvel em R$1.720.00,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais). Colaciona jurisprudência. Pede, em sede de antecipação de tutela recursal, a manutenção da posse do imóvel de matrícula nº. 48.382, do Registro de imóveis de Lajeado/RS e, ao final, o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Adianto que estou desprovendo monocraticamente o recurso, o que faço com fulcro no art. 932, VIII1, do CPC/2015 c/c art. 206, inciso XXXVI2, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Busca a parte agravante a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a imissão de posse concedida em favor dos arrematantes de imóvel levado à leilão extrajudicial.

Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil rege que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr3:

"A...

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