Decisão Monocrática nº 50576859820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-08-2022

Data de Julgamento27 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50576859820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002628152
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057685-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de alimentos. FILHA MENOR DE IDADE. alimentos provisórios. MINORAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E AOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, PREVENINDO HIPÓTESE DE PREJUÍZO. 2. LOGRANDO ÊXITO O ALIMENTANTE EM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO NO VALOR FIXADO, VIÁVEL A REDUÇÃO, CONTUDO, EM MENOR EXTENSÃO QUE A PRETENDIDA. 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HANDRÉ DE O. S., inconformado com a decisão do Evento 56 - processo de origem, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra MARIA EDUARDA S. S., menor representada pela genitora, indeferiu a redução da obrigação alimentar fixada em 30% dos seus ganhos líquidos.

Nas razões, refere que constituiu nova família, resultando o nascimento de outra filha, a qual também necessita do seu auxílio. Informa que, após o ajuizamento da demanda revisional, mais precisamente em março de 2021, mudou de empregou, o que implicou elevação significativa de seu salário básico mensal, passando de R$ 20.500,00 para R$ 42.200,00. Alega que "Estando o pensionamento vinculado aos ganhos do agravante e diante do fato de a agravada não ter evidenciado na ação de revisão a ocorrência de qualquer motivo que justificasse o respectivo aumento do valor da pensão, após a saída do emprego anterior, o recorrente continuou a depositar rigorosamente em dia a mesma quantia que estava pagando quando a verba era descontada em folha". Pondera que a mudança de emprego elevou os alimentos em valores superiores às necessidades da adolescente, reiterando que constituiu nova família, inclusive com o nascimento de outra filha. Aponta violação ao princípio da proporcionalidade, argumentando que a agravada, ao contestar a ação revisional, logrou demonstrar que os gastos totais para atender as suas necessidades, cerca de R$ 3.200,00, eram significativamente inferiores ao valor que estava recebendo, R$ 6.612,99, importância que o agravante continuou a pagar, o que significa dizer que a obrigação alimentar a ser paga com base no novo salário representará o triplo do necessário aos reclamos da agravada. Destaca, também, que repassa à alimentanda o vale-refeição, no valor mensal de aproximadamente R$ 700,00, sendo também responsável pelo pagamento do plano de saúde e odontológico da agravada.

Requer, em antecipação da pretensão recursal, a manutenção do valor dos alimentos que a agravada estava recebendo antes da mudança de emprego do pai, ora agravante, qual seja, cerca de R$ 6.600,00.

Nesses termos, postula o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi deferida, em parte, a antecipação da pretensão recursal (Evento 6).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 15).

É o relatório.

Decido.

2. No caso concreto, praticamente decidi a sorte do presente agravo de instrumento quando do parcial deferimento da antecipação da pretensão recursal.

Assim, transcrevo, como razões de decidir, a fundamentação que lancei naquela oportunidade, pois não encontro razões jurídicas, e muito menos...

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