Decisão Monocrática nº 50576859820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-08-2022
Data de Julgamento | 27 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50576859820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002628152
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5057685-98.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de alimentos. FILHA MENOR DE IDADE. alimentos provisórios. MINORAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E AOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, PREVENINDO HIPÓTESE DE PREJUÍZO. 2. LOGRANDO ÊXITO O ALIMENTANTE EM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO NO VALOR FIXADO, VIÁVEL A REDUÇÃO, CONTUDO, EM MENOR EXTENSÃO QUE A PRETENDIDA. 3. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HANDRÉ DE O. S., inconformado com a decisão do Evento 56 - processo de origem, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra MARIA EDUARDA S. S., menor representada pela genitora, indeferiu a redução da obrigação alimentar fixada em 30% dos seus ganhos líquidos.
Nas razões, refere que constituiu nova família, resultando o nascimento de outra filha, a qual também necessita do seu auxílio. Informa que, após o ajuizamento da demanda revisional, mais precisamente em março de 2021, mudou de empregou, o que implicou elevação significativa de seu salário básico mensal, passando de R$ 20.500,00 para R$ 42.200,00. Alega que "Estando o pensionamento vinculado aos ganhos do agravante e diante do fato de a agravada não ter evidenciado na ação de revisão a ocorrência de qualquer motivo que justificasse o respectivo aumento do valor da pensão, após a saída do emprego anterior, o recorrente continuou a depositar rigorosamente em dia a mesma quantia que estava pagando quando a verba era descontada em folha". Pondera que a mudança de emprego elevou os alimentos em valores superiores às necessidades da adolescente, reiterando que constituiu nova família, inclusive com o nascimento de outra filha. Aponta violação ao princípio da proporcionalidade, argumentando que a agravada, ao contestar a ação revisional, logrou demonstrar que os gastos totais para atender as suas necessidades, cerca de R$ 3.200,00, eram significativamente inferiores ao valor que estava recebendo, R$ 6.612,99, importância que o agravante continuou a pagar, o que significa dizer que a obrigação alimentar a ser paga com base no novo salário representará o triplo do necessário aos reclamos da agravada. Destaca, também, que repassa à alimentanda o vale-refeição, no valor mensal de aproximadamente R$ 700,00, sendo também responsável pelo pagamento do plano de saúde e odontológico da agravada.
Requer, em antecipação da pretensão recursal, a manutenção do valor dos alimentos que a agravada estava recebendo antes da mudança de emprego do pai, ora agravante, qual seja, cerca de R$ 6.600,00.
Nesses termos, postula o provimento do recurso ao final.
Recebido o recurso, foi deferida, em parte, a antecipação da pretensão recursal (Evento 6).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 15).
É o relatório.
Decido.
2. No caso concreto, praticamente decidi a sorte do presente agravo de instrumento quando do parcial deferimento da antecipação da pretensão recursal.
Assim, transcrevo, como razões de decidir, a fundamentação que lancei naquela oportunidade, pois não encontro razões jurídicas, e muito menos...
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