Acórdão nº 50577266520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50577266520228217000
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5057726-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: PATRIC LUZZI

AGRAVADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69.
Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis onerados com alienação fiduciária. Nova redação ao art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRIC LUZZI contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, deferiu a medida liminar.

Em suas razões, o recorrente sustenta restar caracterizado o adimplemento substancial no caso, frisando já ter pago mais de 75% (setenta e cinco percentuais) do valor do bem. Assevera ser irregular a notificação extrajudicial realizada, salientando que, por inobservância à Súmula 72 do STJ, deve ser extinta a ação cautelar. Aduz que, diante da situação de calamidade pública, deve ser reconhecida a existência de evento imprevisível, com a descaracterização da mora, reputando ilegalidade em relação à cobrança de encargos remuneratórios e moratórios por violação ao dever de informação. Nesses termos, postula a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PATRIC LUZZI contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, deferiu a medida liminar.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 55/1g, DESPADEC1):

[...]

Documentalmente provados o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia (Documento 06) e a constituição em mora (Documento 10), DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Consigno, por oportuno, que não procedi ao exame de eventuais cláusulas abusivas decorrente do contrato bancário por força da súmula 381, do STJ, que veda, ao julgador, em sendo o caso, conhecer de ofício exorbitâncias contratuais que, por ventura, pudessem acarretar na descaracterização da mora.

1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do requerente.

2) Efetivada a liminar, cite-se na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.

3) Para o cumprimento da medida, em havendo necessidade fica, desde já, autorizada a citação nos termos do art. 212, §2º do CPC.

[...]

Sustenta o recorrente, em síntese, a irregularidade da notificação extrajudicial e a caracterização do adimplemento substancial, postulando a revogação da liminar de busca e apreensão.

A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

A propósito, já se manifestou esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR.. Notificada a devedora através de carta AR, recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. Comprovação da mora na forma autorizada pela nova redação do artigo 2º, §2º, do DL nº911/69. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar. A arguição do adimplemento substancial do débito não configura óbice à medida...

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