Decisão Monocrática nº 50580549220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50580549220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001957951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058054-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DIZER SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. ART. 186, § 2º, DO CPC.

Tendo em vista que a parte credora é patrocinada pela Defensoria Pública, cabível a sua intimação pessoal para que diga sobre seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 186, , do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA, diante da decisão proferida nos seguintes termos (Evento 164):

Vistos.

Postula a Defensoria Pública intimação pessoal do assistido para dar andamento e/ou prestar informações ao processo.

Ocorre que a regra do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outras normas, inclusive de maior hierarquia, O comportamento proativo do assistido pela Defensoria Pública atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVII, da Carta Política, e o dever de mútua cooperação de todos os sujeitos do processo, notadamente para a celeridade processual na forma do art. 6º do Código de Processo Civil.

Por sua vez a Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional de acordo com o art. 134 da Constituição Federal, posição de prestígio que lhe garante autonomia financeira e substancial estrutura humana e material, de forma que se presume possa colher os dados que ora persegue em seus sistemas a partir da entrevista inicial com o assistido ou mesmo chamando-o de forma simples e eficiente pelas inúmeras plataformas existentes, desde o telefone até aplicativos de mensagem.

Daí porque a não localização do assistido ou mesmo o comportamento refratário às tentativas de contato deve ser deduzida como ausência de interesse no processo, seja por acomodação no plano material, pelo concerto entre os envolvidos na lide ou mesmo desistência.

Ademais, não se justifica que o Estado passe a substituir a vontade do particular ou o juiz abandone sua necessária imparcialidade, empregando a Judiciário recursos da sociedade que são escassos na investigação acerca do porquê do não atendimento a uma intimação ou o chamado inicial da Defensoria Pública. Destaca-se que uma intimação pessoal, mesmo na via postal, implica, além do próprio custo pelo serviço, no deslocamento humano com gasto de combustível poluente e mesmo o uso de papéis e insumos para impressão, conduta despropositada e ilógica em um ambiente de processo eletrônico e cogente preocupação com o meio ambiente de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 06, 11, 14, 15 e 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

Nesse passo, indefiro o postulado.

Intimem-se.

Em suas razões, sustenta, em suma, que o Código de processo Civil prevê, expressamente a possibilidade da solicitação de intimação pessoal aos assistidos pela Defensoria Pública, destacando o teor do artigo 186, §2º da referida norma.

Portanto, defende que não cabe indeferimento do pedido da Defensoria Pública sob o argumento de que a parte assistida teria obrigação de manter seus contatos atualizados e proteção ao meio ambiente. Especialmente em relação à necessidade de apresentação de endereço eletrônico, destaca-se que a ausência desta informação não obsta sequer o recebimento da inicial.

Salienta que o mero envio de e-mail para a parte não caracteriza a perfectibilização da intimação pessoal, haja vista que não é possível ter certeza de que a parte recebeu a correspondência eletrônica, por ausência de confirmação...

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