Decisão Monocrática nº 50581111320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50581111320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001957169
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058111-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ

AGRAVADO: LAURO DOS SANTOS HUNGER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do município de VERA CRUZ contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e SREI, no seguinte sentido:

(...)

Quanto ao RENAJUD, indefiro considerando que a pesquisa de veículos é atuação ao alcance da parte.

Quanto ao SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), diversamente de outros sistemas de busca de bens, o sistema de registro eletrônicos de imóveis é acessível ao público em geral, motivo pelo qual indefiro o pedido.

Sustenta a desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para que se busquem bens passiveis de penhora, através dos sistemas. Destaca que tais ferramentas foram criados para dar celeridade aos processos executivos e facilitar a garantia da execução. Requer seja deferido o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e SREI.

Pede, por isso, o provimento ao recurso.

É o relatório.

Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, cabível o julgamento monocrático do feito.

E tem razão o Município.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em:...

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