Decisão Monocrática nº 50581335320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50581335320218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002068968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5058133-53.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Do Sistema Nacional de Armas

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, É DELITO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SE EXIGINDO RESULTADO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, MEDIANTE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NO AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DE ADOLESCENTE (EVENTO 1 - INQ2), LAUDO PERICIAL DA DIVISÃO DE BALÍSTICA FORENSE (EVENTO 46), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. EMBORA O REPRESENTADO TENHA UTILIZADO O SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL COMETIDO. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, CONSISTEM EM MEIO DE PROVA VÁLIDO, UMA VEZ QUE PRESTADOS POR AGENTES PÚBLICOS, REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA, SOBRETUDO QUANDO PRESTADOS DE FORMA COERENTE E UNIFORME COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS TÊM OBJETIVO PEDAGÓGICO, COMO RESSOCIALIZAÇÃO E INIBIÇÃO DE REINCIDÊNCIA, COMO TAMBÉM TÊM UM VIÉS DE RESPONSABILIZAÇÃO. NO CASO EM COMENTO, MOSTRAM-SE BRANDAS AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CUMULADA COM LIBERDADE ASSISTIDA, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO REPRESENTADO. APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DO REPRESENTADO DESPROVIDA E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por F. B. G. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da apuração de ato infracional, julgada procedente para aplicar ao representado as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, durante quatro horas semanais.

Em suas razões recursais, o Ministério Público sustentou que o juízo a quo desconsiderou o disposto no artigo 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ante a reiteração infracional do representado. Disse que o representado conta com uma sentença condenatória por tentativa de homicídio simples e porte de arma, infração cometida em 26/07/2018, bem como conta com uma sentença condenatória por tráfico de drogas, infração cometida em 05/05/2019. Asseverou que as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, aplicadas anteriormente, não foram suficientes para impedir o representado a cometer ato infracional. Defendeu que a internação sem possibilidade de atividades externas é a mais adequada. Postulou, por fim, o provimento do recurso de apelação com a aplicação de internação sem a possibilidade de atividades externas.

Por sua vez, em suas razões recursais, o representado disse que exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Disse que os depoimentos dos policiais não podem ser considerados como elemento probatório. Afirmou que os depoimentos dos policiais estão ligados à representação, não havendo a adequada imparcialidade. Defendeu a atipicidade material, sob o funamento de que a conduta de porte de arma não reflete perigo a qualquer bem jurídico tutelado. Requereu o provimento da apelação.

As partes apresentaram contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do representado e provimento da apelação do representante.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Inicialmente, mister destacar que ato infracional é a conduta dolosa ou culposa praticada por criança e por adolescente, prevista na lei como crime ou contravenção penal, conforme preceitua o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse contexto, o ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, é delito de perigo abstrato, não se exigindo resultado para a sua configuração.

O Ministério Público ofereceu representação contra o menor apelado pela prática do ato infracional equiparado ao crime de porte ilegal de arma de fogo, nos seguintes termos:

No dia 06 de junho de 2021, por volta das 18h50min., em via pública, na Rua Miguel Olvicto dos Santos, nº 300, Bairro Lomba do Pinheiro, nesta Cidade, o representado, F. B. G., portava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (um) revólver calibre 32, marca Custer, modelo Largo, numeração A2010/1, municiado, apreendido e em condições de funcionamento, conforme autos de apreensão e de exame preliminar de eficácia de arma de fogo e munição de fls. 11/12 e 13 do expediente policial.

Segundo consta das presentes peças informativas, na ocasião o representado estava na via pública acima descrita, em atitude suspeita, quando avistado e abordado por policiais militares em patrulhamento de rotina. Realizada a abordagem, em revista pessoal, na cintura de Filipi, foi apreendido o revólver acima descrito, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos. Diante deste contexto, o representado foi apreendido em flagrante e encaminhado ao plantão DPPA/DCA.

Assim agindo, o representado praticou o ato infracional previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na situação em evidência, a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de porte ilegal de arma, previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, foram devidamente comprovadas mediante a documentação acostada no Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente (evento 1 - INQ2), laudo pericial da divisão de balística forense (evento 46), além da prova oral colhida.

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