Decisão Monocrática nº 50582108020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50582108020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001958430
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5058210-80.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: EDGAR RUDI KOMMERS
AGRAVADO: JORGINHO TRANSPORTES LTDA.
AGRAVADO: CAMERA AGROINDUSTRIAL S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. competência relativa. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O JEC. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA NO JUÍZO COMUM. Precedentes Deste Colegiado.
É FACULDADE DO AUTOR AJUIZAR A DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU NO JUÍZO COMUM, NÃO CABENDO AO MAGISTRADO QUE A RECEBE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR RUDI KOMMERS, porquanto inconformado com a decisão que, na ação de indenização ajuizada contra JORGINHO TRANPORTES LTDA. e OUTRO, contra a decisão que declinou a competência para o Juizada Especial Cível para o processamento e julgamento do feito.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é imperioso salientar que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, a competência do Juizado Especial não é absoluta, mas sim, relativa, devendo esta ser escolhida, apenas nos casos que forem cumpridas as exigências da Lei 9.099/95. Obtempera que se a agravante optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum é porque, certamente, o ordenamento jurídico possibilita essa escolha. Colaciona jurisprudência. Frisa que o Juízo a quo declinou de plano a competência para o Juizado Especial Cível, sem antes oportunizar à agravante se manifestar sobre os motivos pelos quais optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum e não no Juizado Especial. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Requer o provimento do presente recurso para que a ação seja processada e julgada através do rito comum cível.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão judicial que decide pela declinação da competência para os Juizados Especiais Cíveis mostra-se contrária à lei vigente, porquanto vai de encontro à legislação dos Juizados Especiais, bem como contra a jurisprudência predominante nos Tribunais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, estabelece ser uma opção do autor o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais Cíveis. Assim prescreve o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 3º: A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Na mesma linha de entendimento a Lei Estadual nº 10.675/96 prevê no parágrafo único do artigo 1º o seguinte:
“Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal...
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