Decisão Monocrática nº 50582190820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 13-03-2023
Data de Julgamento | 13 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50582190820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003442956
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5058219-08.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS
AGRAVADO: NERY JOAO PARISE (Sucessão)
AGRAVADO: AUREO LUIS PARISE
EMENTA
agravo de instrumento. direito tributário. execução fiscal. ação ajuizada contra espólio/sucessão. juntada da certidão de óbito, necessidade. precedentes.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, em face de decisão que determinou a juntada da certidão de óbito do devedor.
Diz que a legislação não exoge a juntada de qualquer outro documento que não os que já acompanharam a inicial da lide executiva. Pede pelo provimento.
É do que se trata, em suma.
O feito comporta julgamento liminar, na forma do art. 932, IV, do CPC.
Tem esta Corte entendimento pacificado no sentido de que, em ajuizada a açao contra o espólio ou sucessão, mostra-se efetivamente necessária a juntada da certidão de óbito do devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. IPTU. AJUIZAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO. JUNTADA. Ajuizada a execução fiscal contra o espólio do devedor sem que tenha sido indicado, na inicial, o nome do inventariante ou de sucessores para fins de citação, afigura-se essencial a juntada da certidão de óbito para o seu regular prosseguimento. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085408615, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 15-03-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR. ENDEREÇAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. INFORMAÇÕES ADICIONAIS QUANTO AO ÓBITO E PROCESSO DE INVENTÁRIO RESPECTIVOS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a necessária elucidação quanto à legitimidade do polo passivo da demanda – que integra uma das condições de procedibilidade da própria ação –, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, viável a determinação de juntada de certidão de óbito e de informações quanto ao eventual processo de inventário aberto em relação aos bens deixados pelo devedor originário, na medida em que é o inventariante quem detém a capacidade de representação processual do espólio, à luz do disposto no art. 75, VII, do CPC. Em não tendo sido aberto o processo de inventário, caberá a cada um dos sucessores compor o polo passivo e, já tendo sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO