Decisão Monocrática nº 50582766020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-03-2022
Data de Julgamento | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50582766020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001960146
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5058276-60.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade dos sócios e administradores
RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
AGRAVANTE: ROSICLER ROSA
AGRAVADO: ADRIANE MARIA LONCZYNSKI MENTZ
EMENTA
ação de cobrança. contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. cOMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
NO CASO EM TELA, A AUTORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ALEGANDO O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LOGO, INEXISTE QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”, CONFORME ART. 19, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Rosicler Rosa interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra Adriane Maria Lonczynski Mentz, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora, tendo em vista os comprovantes anexados à exordial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSICLER ROSA em face de ADRIANE MARIA LONCZYNSKI MENTZ. Narra a autora que, em 29/01/2022, tomou conhecimento, através da rede social Facebook, do anúncio de venda do ponto comercial de um mercado (Mercado Avenida Ltda. – CNPJ 41.594.934/0001-86). Em contato com a vendedora, ora requerida, ajustaram a venda e firmaram o contrato de compra e venda no dia 10/02/2022. Aduz que no instrumento contratual ficou ajustado que, além da venda do ponto comercial, também haveria a venda do CNPJ para que a autora pudesse “tocar” o negócio. Ademais, afirma que restou ajustado que todas as contas bancárias, cartões de crédito e demais itens relacionados ao CNPJ seriam entregues à autora, após as devidas transferências na Junta Comercial. Refere ter tomado posse do empreendimento, estando com o estabelecimento aberto e em pleno funcionamento. No entanto, alega que a requerida não efetuou a transferência do CNPJ, tampouco dos cartões e senhas das contas bancárias, bem como que estaria apresentando inúmeras exigências, querendo formular novo contrato de compra e venda, com alterações das cláusulas. Menciona que está pagando as parcelas assumidas, enquanto que a requerida não está cumprindo com a sua parte do contrato. Postula, em sede de tutela de urgência, seja a demandada compelida a efetuar a transferência do CNPJ para a parte autora, sob pena de multa diária.
É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo de tais parâmetros, no caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que inexiste o convencimento necessário para o deferimento da medida, haja vista que, embora conste no contrato que o CNPJ está incluso na venda (Evento 1, CONTR8, Página 2), não há como extrair dos documentos juntados com a inicial a verossimilhança necessária, tampouco a urgência ou o risco ao resultado útil do processo, para o deferimento da medida postulada sem que haja, no mínimo, a oitiva da parte contrária.
Diante disso, guardando o pedido liminar relação direta com o mérito da ação, necessita-se para a correta apreciação judicial, que se produza amplo contraditório no feito.
São aspectos que, por certo, após a instauração do contraditório e eventual realização de instrução poderão restar melhor esclarecidos, autorizando a tomada de medida mais drástica. Não é o caso, entretanto, do atual momento processual.
Dessa forma, entendo que não há como deferir o pleito liminar requerido, pois não verifico presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os pressupostos legais à sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
1) designo audiência de conciliação de forma híbrida (presencial e virtual), para o dia 02/05/22, às 14:35, observando as restrições sanitárias em razão da pandemia. Anote-se no sistema.
Saliento que a audiência ocorrerá pela nova Plataforma PexIp Infinity, disponibilizada pelo TJ/RS. Para tanto, a...
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