Decisão Monocrática nº 50585639120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50585639120208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000510535
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058563-91.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

Agravo de instrumento. ação de alimentos. filho maior de idade estudante e diagnosticado autista. alimentos provisórios. necessidade demonstrada. pleito recursal de afastamento da obrigação. descabimento. manutenção da decisão a quo.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTIM AFONSO O. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos promovida por FRANCISCO I. A. M. M. O., assistido pea genitora, deferiu pedido liminar para fixar alimentos provisórios "no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago pelo réu até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta bancária informada na exordial" ( Evento 10, DESPADEC1, dos autos originários).

Nas razões, alega que Francisco foi criado pelo pai registral até completar 19 (dezenove) anos de idade, momento no qual realizado o exame de DNA. Salienta ter efetivado acordo nos autos da ação de investigação de paternidade para fins de pagamento de alimentos pelo tempo necessário ao término dos estudos, tendo como estimativa a idade de 24 anos, data prevista para terminar o curso de enfermagem. Refere que no acordo nada foi mencionado acerca de eventuais doenças incapacitantes, não servindo o fato de o jovem possuir queimaduras no corpo (ocorridas na infância) como fundamento para a impossibilidade de exercer atividades laborais. Disse ter cumprido o acordo judicial cessado durante a pandemia de Covid-19, momento no qual restou impedido de trabalhar, conforme decretos estaduais e municipais. Menciona ter ficado sem renda em seu consultório odontológico durante três meses e, no momento, está atendendo pacientes mais urgentes. Aduz não possuir bens com liquidez imediata e, tendo seus ganhos reduzidos, está impossibilitado de arcar com o pagamento dos alimentos provisórios arbitrados. Discorre acerca do binômio necessidade/possibilidade enfatizando possuir outro filho, o qual necessita de amparo financeiro em razão da menoridade. Pugna seja agregado efeito suspensivo ao decisum ou, para o caso de manutenção do decidido, fossem os alimentos arbitrados em 60% do salário mínimo nacional. Requer o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (Evento 6, DESPADEC1, dos autos originários).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 12, CONTRAZ1).

Na sequência sobreveio parecer da ilustre Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 16, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Antecipo que o agravo não merece provimento.

Do cotejo dos autos, verifica-se que Francisco, assistido pela genitora, ajuizou ação de alimentos em face de Martim Afonso, objetivando a condenação do genitor ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 30% dos seus ganhos brutos e, liminarmente, fossem fixados alimentos provisórios em "120% do salário mínimo nacional conforme foi acertado nos autos do processo 04111400002845" (Evento 1, INIC1, dos autos originários).

O juízo singular fixou alimentos provisórios nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e fixo alimentos provisórios em favor do requerente no valor correspondente a 120% (cento e...

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