Decisão Monocrática nº 50586931320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50586931320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002620009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058693-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. alvará judicial. levantamento de valores. despesas com funeral comprovadas. ressarcimento. cabimento.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME V. DE V. e OUTROS, inconformados com a decisão do Evento 98 - processo de origem, que nos autos do pedido de alvará para levantamento de valores de FGTS deixados por seu irmão, GILBERTO V. DE V., falecido em 26/11/2019, indeferiu o pedido de expedição de alvará para liberação do valor, na proporção de 4/6, em favor do requerente Guilherme. Ainda, concedeu ao requerente o derradeiro prazo de 15 dias para atendimento do que determinado no evento 51 (informar nome e endereço dos sucessores dos irmãos falecidos Alexandre e Eduardo V. de V., sob pena de extinção.

Nas razões, em síntese, historiam que o de cujus não deixou ascendentes nem descendentes, conforme comprovado no processo originário, mas herdeiros colaterais, ou seja, cinco irmãos, quais sejam, Cristina V. C., Henrique V. de V., Jaqueline V. de V., Alexandre V. de V. e Eduardo V. de V., os dois últimos já falecidos. Refere que Alexandre deixou uma filha, Roanna, e Eduardo as filhas Stephanie, Marjory e Melly, todas em lugar incerto e não sabido. Alegam que o agravante Guilherme arcou com o pagamento do funeral, apresentando situação financeira difícil, razão por que os irmãos que compõe o polo ativo cederam a ele a parte que caberia a cada um.

Requerem o provimento do recurso para deferir a expedição do alvará postulado.

Pedem a agregação de efeito suspensivo.

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 5).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 18).

É o relatório.

Decido.

2. O ressarcimento de despesas de funeral é encargo do espólio que, em relação ao credor, apresenta caráter privilegiado, conforme se extrai das disposições da primeira parte do art. 1.998 do CCB:

"As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança".

Assim, comprovado o pagamento das despesas pelo herdeiro, ou herdeiros, é cabível, excepcionalmente, o pedido de expedição de alvará para o pronto ressarcimento, independentemente da abertura do inventário.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO BANCÁRIO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL DO DE CUJUS. CABIMENTO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. EXEGESE DO ART. 965, I, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS OU JUNTADA DAS RESPECTIVAS RENÚNCIAS, PARA FINS DE ANÁLISE DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NO TOCANTE AO SALDO EXCEDENTE AO VALOR DAS DESPESAS COM FUNERAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50742539220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 03-06-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL. CABIMENTO, NO CASO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. INDEVIDA. Tratando-se de pedido para expedição para levantamento de alvará judicial para efeito de ressarcimento de despesas dos valores suportados no funeral com o "de cujus", sendo desnecessária a anuência dos herdeiros com o levantamento de valores nos casos em que resta...

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