Decisão Monocrática nº 50587157120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50587157120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002534067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058715-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/revisão DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 300 DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR QUE autoriza, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O REDIMENSIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUCIANO N. DA S. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de revisão/exoneração de alimentos promovida em face de JÚLIA Q. S., indeferiu o pedido liminar (Evento 27, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma que a comprovação de matrícula em faculdade não justifica a manutenção do encargo alimentar, sobretudo porque não impede a alimentanda de exercer trabalho remunerado durante o dia. Sustenta que a agravada não comprova a necessidade de receber alimentos, enquanto a maioridade afasta a presunção de necessidade, sendo ônus da alimentanda comprovar que ainda depende do auxílio do genitor para prover o seu sustento. Ressalta a irrepetibilidade dos alimentos e requer a suspensão imediata da obrigação. Pugna pelo provimento do agravo.

O recurso foi recebido no natural efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 10, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do CPC (Evento 13, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso merece parcial provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, prevê que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Importante relembrar, também, que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação alimentar. Entretanto, uma vez implementada, imprescindível prova cabal da necessidade, a cargo do alimentando, a qual deixa de ser presumida.

Na esteira da lição de Yussef Said Cahali, a obrigação alimentar em favor do filho maior de idade “não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.699), nasce depois de cessada a menoridade e,...

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