Decisão Monocrática nº 50588017620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50588017620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001782432
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058801-76.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: BRUNO EMILIO BEZ

AGRAVADO: VERA SCHULTZ MONTIGNY DA SILVA

EMENTA

agravo de instrumento. promessa de compra e venda. embargos de terceiro. liminar.

A CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO, COM O FITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO DOMÍNIO OU DA POSSE DO EMBARGANTE SOBRE O BEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA.

Persistindo dúvidas acerca do preenchimento de tais requisitos, não há como deferir o pedido do recorrente.

interlocutória confirmada.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

BRUNO EMÍLIO BEZ interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra VERA SCHULTZ MONTIGNY DA SILVA, indeferiu pedido liminar, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, ajuizada por BRUNO EMÍLIO BENZ em desfavor de VERA S. M. DA SILVA, aduzindo, em apertada síntese, que adquiriu quatro terrenos, de propriedade de Alexandria Empreendimentos Imobiliários Ltda, os quais são objeto de penhora em ação que a embargada move em desfavor da empresa citada.

Alega o embargante que foram penhorados os seguintes terrenos urbanos: a) lote nº 07, da quadra 147, com área de 539,99m²; b) Lote nº 08, da quadra 147, com área de 419,99m²; c) lote nº 14, da quadra 417, com área de 324m²; d) lote nº 15, da quadra 417, com área de 324m², registrados em nome de Alexandria Empreendimentos. Confessou que o loteamento ainda está em fase de legalização e desmembramento junto ao Município de Horizontina, conforme consta da matrícula nº 6.905. Reiterou ter adquirido os terrenos da proprietária registral Alexandria Empreendimentos Imobiliários Ltda, a qual é executada nos autos de nº 104/1.16.0001167-0, processo na qual foi penhorada a área de terras de 47.603,80 m², dentro da qual aduz se localizarem os terrenos objeto dos embargos. Informou que as aquisições ocorreram em 27/09/2016, 09/12/2016 e 09/12/2017, antes da penhora, realizada em 06/11/2019, com registro/averbação da restrição em 29/11/2019, não possuindo conhecimento da ação ou da constrição. Disse ainda, que, embora tenha firmado apenas contrato de promessa de compra e venda, efetuou o pagamento total dos imóveis no ato da assinatura do contrato, tornando o negócio definitivo. Requer liminarmente a imediata suspensão de atos tendentes à alienação dos imóveis em hasta pública ou adjudicação pela parte requerida.

Determinada a emenda da inicial, o autor providenciou (evento 09).

Breve, é o relato.

Decido.

Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil que:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (grifei).

No caso dos autos, aduz o autor que a penhora lavrada nos autos do processo nº 104/1.16.0001167-0 atingiu os terrenos que adquiriu da executada, confessando que se trata de uma área total de 47.603,80 m², sem delimitações ou definições.

Para adequada análise do feito necessário observar a situação que envolve o processo executivo.

Referida ação versa sobre a execução de título extrajudicial, qual seja, o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado entre embargada/exequente e Alexandria Empreendimentos Imobiliários Ltda, envolvendo exatamente o imóvel matriculado sob nº 6.905 do CRI desta cidade, com área de 47.603,80m². O valor do negócio restou acordado em 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser pagos em 04 parcelas semestrais de R$ 250.000,00 cada, com vencimentos em 30/05/2015, 30/11/2015, 30/05/2016 e 30/11/2016. Nenhuma parcela foi paga, embora a exequente/embargada tenha transferido a propriedade registral do imóvel à adquirente Alexandria.

Citada, a devedora apresentou Exceção de pré-executividade, buscando fosse excluída do polo passivo da demanda a empresa Alexandria Empreendimentos Imobiliários Ltda, rejeitada. Interpôs Agravo de Instrumento, que foi improvido. Inadmitido Recurso Especial, interpôs Agravo, não conhecido. Interpôs Agravo Interno, foi negado provimento. Apresentou embargos de declaração, rejeitados.

Acolhida a indicação da credora/embargada, foi penhorado o imóvel objeto da transação que funda a execução (fl. 228 da ação executiva).

A devedora, então, apresentou pedido de redução da penhora, postulando recaísse apenas sobre "04 terrenos" do todo maior objeto da matrícula, ou, alternativamente, "2.000m²" do imóvel, o que não foi acolhido (fl. 241).

Apresentada avaliação do imóvel, a devedora impugnou, alegando que houve subvalorização, pois o imóvel é "destinado a loteamento", não levando o laudo em consideração "o lucro do potencial loteamento". O pedido foi desacolhido, observando-se que beirava a litigância de má-fé. Interposto Agravo de Instrumento, foi recebido sem efeito suspensivo.

A breve digressão acerca do processo executivo presta-se a melhor...

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