Decisão Monocrática nº 50588253620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50588253620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003811249
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058825-36.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Agravo de instrumento. ação de investigação de paternidade c/c alimentos. pleito de redução da verba alimentar. cabimento, menor extensão daquela pretendida.

caso dos autos em que cabível a redução da verba alimentar para 20% do salário mínimo nacional, destinada a um filho de 03 anos de idade, sem gastos extraordinários. alimentante que comprovou estar desempregado, além de possuir outras duas filhas menores de idade, e que sua atual companheira encontra-se grávida. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEBLO L. P., contra decisão proferida pelo juízo singular, que nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, fixou alimentos provisórios e favor do infante no percentual correspondente a 30% do salário mínimo nacional.

Em razões (evento 1), o agravante narrou que encontra-se desempregado, realizando serviços gerais esporádicos, possui outros dois filhos e sua atual companheira está grávida. Alegou que não detém condições de alcançar alimentos no percentual estabelecido, mesmo valor alcançado à filha Maria Beatriz. Postulou a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de reduzir os alimentos provisórios para 14% do salário mínimo nacional.

Em decisão liminar (evento 4), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Ausentes contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer no evento 14 destes autos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que fixou alimentos provisórios e favor do infante no percentual correspondente a 30% do salário mínimo nacional.

Consabido que os alimentos devem ser fixados com base nas necessidades de quem os recebe e das possibilidades de quem os alcança, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil.

De um lado, o alimentando LUIZ HENRIQUE conta 03 anos de idade (evento 1 - CERTNASC3, origem), possuindo suas necessidades presumidas, não havendo nada nos autos a indicar gastos extraordinários.

Quanto às possibilidades do genitor, este afirmou que se encontra desempregado (evento 46 - DECL5 e CTPS6, origem), realizando serviços gerais esporádicos.

Além disso, demonstrou possui outras duas filhas menores de idade, Isabela e Maria...

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