Decisão Monocrática nº 50588392020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50588392020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003436749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058839-20.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012926-94.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO QUE MANTEVE a inclusão dos avós paternos na lide. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL, QUE É COMPUTADO A PARTIR DA DATA EM QUE a parte foi intimada ou TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. NO CASO, O autor DEVERIA TER INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE deferiu o pedido dos demandados, para chamar à lide os avós paternos, na forma do art. 1.698 do CC - E NÃO DA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Portanto, é intempestivo o recurso.

agravo não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. GABRIEL L.A., menor representado por seu genitor, DANIEL V. A. (que se identifica com o nome social de MARINA V. A.), interpõe agravo de instrumento contra decisão do evento 93, DESPADEC1 dos autos da ação de alimentos avoengos ajuizada contra os avós maternos, CARLOS EUGÊNIO B. e NEUSA L.B., mediante a qual foi indeferido o pedido de reconsideração da decisão que deferiu o chamamento ao processo dos avós paternos.

Sustenta que: (1) a decisão agravada determinou a formação de litisconsórcio passivo, que é facultativo; (2) BRUNA, sua genitora, nunca pagou a pensão alimentícia que foi determinada judicialmente; (3) os avós maternos/agravados, ao contestarem o pedido, pediram que os avós paternos passassem a integrar a lide; (4) é pacífico, na doutrina e no Superior Tribunal de Justiça, que compete ao autor exercer tal faculdade, em relação ao litisconsórcio. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido, permanecendo no polo passivo apenas os avós maternos.

É o relatório.

2. A parte agravante indica como decisão agravada aquela do evento 93.

De notar, contudo, que foi na decisão do evento 55, DESPADEC1, proferida em 03-08-2022, que a em. Magistrada deferiu a inclusão dos avós paternos lide, como demandados.

Houve regular intimação no evento 59, vindo aos autos pedido de reconsideração (evento 60, PET1), ainda em agosto passado, que foi rejeitado, sendo mantida a decisão do evento 55 (evento 69, DESPADEC1).

Sucedendo-se outro peticionamento no evento 91, nos mesmos termos, até a prolação da decisão do evento 93, resultando na interposição deste agravo em 10-03-2023.

De notar que no evento 93 o magistrado destacou que a parte autora "insiste na reconsideração das decisões dos eventos 55, 69 e 88, o que não merece acolhimento".

Ocorre que incumbia à parte a interposição do recurso contra a primeira decisão (evento 55), pois, conforme reiteradamente se tem decidido, pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal.

Neste sentido, destaco os precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE...

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