Decisão Monocrática nº 50588542320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50588542320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001968582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058854-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. registro da PENHORA e avaliação de bem imóvel. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.

1. Em se tratando de execução fiscal, por expressa disposição da lei de regência, cabe ao Oficial de Justiça proceder ao registro da penhora no ofício imobiliário e à avaliação do bem, consoante definem os artigos , 13 e 14, inc. I, da Lei das Execuções Fiscais. Tal sistemática veio a ser adotada nos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, de modo que a avaliação não é feita pelo Oficial de Justiça excepcionalmente quando para tanto forem necessários conhecimentos especializados. Precedentes.

2. No que tange à matéria que foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 5115615-11.2021.8.21.7000/RS, cabe à Fazenda Pública Municipal pleitear em primeira instância o seu cumprimento, se assim considerar cabível, já que a questão ali tratada não se constitui no objeto da decisão ora agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE OSÓRIO agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº. 5003013-79.2020.8.21.0059/RS, que promove contra BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., diante do acolhimento do pedido de penhora sobre o imóvel objeto da exação, determinou que se proceda à penhora do bem, por termo nos autos, com os dados constantes na inicial e nas CDA's, estabelecendo, provisoriamente, a avaliação como sendo o valor venal do imóvel atribuído pela Fazenda Pública, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 73 - DESPADEC1):

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003013-79.2020.8.21.0059/RS

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

EXECUTADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Diante das ponderações da Sra. Registradora externadas a este juízo em outros executivos fiscais, referente a remessa da matrícula do imóvel a ser penhorado, não obstante tal documento não seja essencial para o ato, mas apenas para o auxílio da localização e avaliação do imóvel, a fim de conferir efetividade a presente execução, DETERMINO que se proceda à penhora do imóvel que gerou o débito cobrado de IPTU objeto desta execução, por termo nos autos, com os dados constantes na inicial e CDA's

Fica estabelecido, provisoriamente, a avaliação como sendo o valor venal do imóvel atribuído pela Fazenda Pública.

A fim de possibilitar a lavratura do termo de penhora o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, informar o valor venal.

Lavrado o termo de penhora:

a) proceda-se à averbação da constrição junto ao Registro de Imóveis;

b) intime-se a parte executada, e seu cônjuge, se casado for, para opor embargos no prazo de 30 dias, com a advertência de que, não havendo insurgência com o valor atribuído ao imóvel, o valor passará a ser definitivo.

Diligências legais.

Documento assinado eletronicamente por JULIANO PEREIRA BREDA, Juiz de Direito, em 1/2/2022, às 14:25:1, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10014886823v1 e o código CRC 1ea5e558.

A inconformidade diz respeito à avaliação do imóvel, sendo que inicia discorrendo sobre a impossibilidade de ser exigida da Fazenda Pública Municipal, para o fornecimento da certidão imobiliária, a antecipação do pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais, por configurarem taxa. Narra que, anteriormente, interpôs o Agravo de Instrumento nº. 51156151120218217000, o qual foi provido para o fim de determinar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o fornecimento da certidão imobiliária buscada, ficando, o pagamento, diferido para o final do processo, a cargo do sucumbente. Diz que, não obstante, o Juízo "a quo" proferiu a decisão ora agravada, alegando que ela está equivocada porque viola o disposto nos artigos 7º, inc. IV , 13 e 14, inc. I, da Lei nº 6.830/90. Sustentando não ser correta a determinação de utilização, para fins de avaliação, do valor venal do imóvel atribuído pela Fazenda Pública. Defende que a avaliação do imóvel, assim como o registro da penhora, são atribuições do Oficial de Justiça. Pede seja provido o recurso para o fim de "determinar ao Juízo de primeiro grau que cumpra a decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento 51156151120218217000 oficiando-se o Registro de imóveis para que forneça a certidão nos termos da decisão, bem como a avaliação seja realizada pelo oficial de justiça, com o respectivo registro da penhora, como prevista na Lei 6830/80, art 7º, incisos IV e V e art 13 e caput do art 14".

É o relatório.

O feito comporta julgamento monocrático, já que a questão é unicamente de direito e sobre ela sequer se visualiza interesse da parte adversa, pois diz respeito às atribuições do Oficial de Justiça, além de existir jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Primeiramente, no que tange à matéria que foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 5115615-11.2021.8.21.7000/RS1, pelo qual a Fazenda Pública Municipal obteve êxito quanto ao pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para o fornecimento de certidão imobiliária com pagamento de emolumentos diferido para o fim da lide, a cargo do vencido, deixo de me pronunciar porque não se constitui na questão tratada na decisão ora agravada. Cabe à Fazenda Municipal pleitear em primeira instância o cumprimento da decisão exarada por esta Corte no referido Agravo de Instrumento nº. 5115615-11.2021.8.21.7000/RS, se assim entender pertinente.

Dito isso, destaco que o objeto de apreciação do presente Agravo de Instrumento é circunscrito à avaliação e ao registro da penhora e, nesse aspecto, logra êxito a parte agravante/exequente.

Ocorre que, em se tratando de execução fiscal, por expressa disposição da lei de regência, cabe ao Oficial de Justiça proceder ao registro da penhora no ofício imobiliário e à avaliação do bem, consoante definem os artigos 7º, inc. IV e V, 13, "caput", e 14, inc. I, da Lei das Execuções Fiscais, “in verbis”:

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

§ 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

§ 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Tal sistemática veio a ser adotada nos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil, de modo que a avaliação não é feita pelo Oficial de Justiça apenas quando para tanto forem necessários conhecimentos especializados.

Veja-se:

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço...

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