Decisão Monocrática nº 50589019420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50589019420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003303208
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5058901-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AVALIAÇÃO DO BEM POR AVALIADOR JUDICIAL. HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL. DISPARIDADE DE VALORES VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 873, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

No caso dos autos, há discrepância entre a avaliação do imóvel FIXADA PELO JUÍZO A QUO, por ocasião da penhora, e o parecer técnico apresentado pelO agravante, o que autoriza a repetição do ato. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRGS.

Tal medida mostra-se necessária para assegurar que o bem seja oferecido pelo seu real valor, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBIRAJARA T., inconformado com a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, movida por ANA J. e JOÃO V., representados pela genitora, Neila, rejeitou os embargos à penhora (evento 188, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), alega o agravante, em preliminar, não ter sido intimado da juntada das matrículas do imóvel e nem das avaliações atribuídas ao bem, “perdendo a oportunidade de se manifestar no momento oportuno e adequado à discussão do valor do bem”. Aduz ser prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. Afirma que ter sofrido prejuízo, requerendo a desconstituição e repetição de todos os atos praticados após o despacho proferido no evento 131. No mérito, refere que o imóvel penhorado teve avaliação estimada R$ 170.975,00, mas conforme parecer técnico de avaliação mercadológica, o imóvel tem valor igual ou superior a R$ 200.000,00. Defende que a diferença aventada corresponde a praticamente 30% do valor devido a título de alimentos, não podendo o agravante abrir mão de tal reconhecimento. Ressalta que já teve um imóvel penhorado para pagamento da dívida alimentar. Postula a concessão do efeito suspensivo. Pede o provimento do recurso para ver declarados nulos os atos praticados a partir do evento 131. Subsidiariamente, o provimento do recurso a fim de se que o imóvel penhorado seja avaliado por Perito Oficial, ante a divergência no valor das avaliações.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1).

Sem contrarrazões (Evento 12).

Nessa instância o Procurador de Justiça exarou Parecer opinando pelo conhecimento, afastamento da preliminar e, no mérito, o provimento do recurso (evento 17, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos, em 08/11/2022.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, verbis:

'Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante'.

O recurso é apto e tempestivo, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

O pleito recursal cinge-se a pretensão de desconstituição de todos os atos processuais realizados após o despacho proferido no evento 131, em razão da ausência de intimação das avaliações apresentadas e, no mérito, a reforma da decisão que rejeitou os embargos à penhora opostos.

Passo a análise a preliminar suscitada e adianto que não merece guarida a insurgência. Vejamos.

Conquanto a alegação do agravante, da análise dos autos originários verifico que, embora as avaliações do bem tem sido juntadas no Evento 141 dos autos, o deferimento do pedido de penhora sobre o bem só ocorreu no Evento 158, no qual houve a intimação do agravante acerca da penhora e avaliações juntadas pelos exequente, verbis:

Vistos.

Acolho a indicação à penhora do imóvel matrícula nº 9820, do Ofício de Registro de Imóveis da 6ª Zona, fixando o valor da avaliação em R$170.975,00, média das quatro avaliações acostadas aos autos (Evento 141 - OUT3 E OUT4), determinando, nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º do CPC, seja lavrado termo de penhora sobre os bens de propriedade do executado (Evento 141 - MATRIMÓVEL2 e Evento 156 - OUT2), nomeando-o depositário.

A seguir, deverá o executado ser intimado da constrição e estimativa da avaliação através do procurador constituído nos autos por nota de expediente (art. 841 do CPC), assim como eventual cônjuge advertindo-se-os das possibilidades do art. 847 e art. 826 do CPC. Se houver substituição de bens, dever ser oportunizada manifestação do credor, nos termos do art. 847 do CPC.

Além disso, as outorgantes - promitentes vendedoras (Bortoncello Incorporações Ltda e Rodobens Engenharia Ltda - Evento 156 - OUT2) deverão ser notificadas da redução à penhora do imóvel para eventual habilitação, assim como o Condomínio Residencial Piratini II, diante da penhora levada a efeito sobre o imóvel (Evento 141 - MATRIMÓVEL2).

Efetivada a penhora, munidos de cópia do termo pertinente deverão os credores providenciarem na averbação da constrição perante o Registro Imobiliário, comprovando nos autos nos dez dias subsequentes, conforme previsão do art. 844 do CPC. Além disso, deverá providenciar a ciência do agente fiduciário.

Por fim, ausente oposição de embargos do devedor ou irresignação quanto à avaliação assim como na hipótese de não ser requerida a adjudicação do bem, deverá a exequente manifestar-se no prazo de quinze dias acerca dos atos expropriatórios, indicando, se do seu interesse, leiloeiro com vistas à venda dos imóveis constritados.

Intimem-se.

Dil. legais.

Assim, afasto a preliminar suscitada, em face da ausência de prejuízo ao agravante e passo a análise do mérito recursal.

Cuida-se de cumprimento de sentença através da qual os exequentes postulam a cobrança de alimentos fixados nos autos do processo tombado sob nº 001/114.0189434-9,...

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