Decisão Monocrática nº 50589373920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-07-2022
Data de Julgamento | 13 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50589373920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002435814
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5058937-39.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos provisionais. pleito de alteração da decisão que indeferiu a concessão de alimentos provisórios. descabimento. pedido de fixação da guarda unilateral em favor da genitora. cabimento.
CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO SEJA O PAI Da alimentada, a fim de que sejam fixados alimentos provisórios em seu favor, sendo necessário aguardar a formação do contraditório, e ampla dilação probatória, para apurar as alegações trazidas, não verificando-se a urgência no deferimento do pleito neste momento.
quanto ao pedido de guarda unilateral materna, mostra-se cabível o acolhimento do pleito, neste momento, considerando que a infante heloísa, atualmente com 06 meses de idade, sempre esteve aos cuidados da genitora, tratando-se de mera convalidação da situação fática, bem como o fato de que o suposto genitor reside em outro estado.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Heloisa A., representada por sua genitora Emily A. C., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de investigação e reconhecimento de paternidade cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos provisionais, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios, guarda e regulamentação de visitas.
Em razões, a agravante referiu que a infante necessita de leite materno e cuidados diários, e o agravado assumiu responsabilidades financeiras com a recorrente, enviando valores para subsidiar gastos com a mesma. Explicou que Kevin possui vínculo sanguíneo com a filha, fato esse que o mesmo em nenhum momento negou ou contestou, tendo efetuado depósito na conta da recorrente, para ajudar no custeio das despesas médicas da gestante, nos períodos de setembro a dezembro de 2021. Sustentou que se encontra desempregada e sem condições de arcar sozinha com as despesas da filha. Frisou que em nenhum momento houve dúvidas do recorrido sobre ser ou não o pai de Heloísa, e o fato de não haver o registro do nome do agravado na certidão de nascimento de Heloisa não o exime da responsabilidade sobre os alimentos provisórios. Destacou que a infante possui residência e domicílio junto a sua mãe, não havendo resistência do recorrido, não podendo a genitora correr os riscos da falta de reconhecimento jurídico da fixação da guarda em seu favor. Postulou a concessão da antecipação de tutela, para fixar alimentos no...
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