Decisão Monocrática nº 50589883220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50589883220218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002232767
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5058988-32.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI
APELANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. eNTIDADE DE ENSINO PRIVADO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA.
- CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA a condenação da ré, entidade de ensino privado, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de transtornos vivenciados pela extinção de curso de graduação.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE ENSINO PRIVADO.
- MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, IMPONDO-SE A DECLINAÇÃO A UMA DAS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”, OU SEJA, INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS E ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 2 DE 2020 DO OE.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em face da sentença (Evento 22 dos autos originários) que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:
"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes previstos no art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. (...)"
Deixo de me alongar em relação às irresignações do recorrente, tendo em vista a questão de competência interna ora apurada.
2. O feito foi inicialmente autuado e distribuído na subclasse "Direito Privado Não Especificado" (Evento 4), tendo sido reclassificado para a subclasse "Responsabilidade Civil" após revisão da autuação (Evento...
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