Decisão Monocrática nº 50589883220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50589883220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002232767
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5058988-32.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. eNTIDADE DE ENSINO PRIVADO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA.

- CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA a condenação da ré, entidade de ensino privado, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de transtornos vivenciados pela extinção de curso de graduação.

- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE DE ENSINO PRIVADO.

- MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, IMPONDO-SE A DECLINAÇÃO A UMA DAS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”, OU SEJA, INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS E ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 2 DE 2020 DO OE.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em face da sentença (Evento 22 dos autos originários) que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

"(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes previstos no art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. (...)"

Deixo de me alongar em relação às irresignações do recorrente, tendo em vista a questão de competência interna ora apurada.

2. O feito foi inicialmente autuado e distribuído na subclasse "Direito Privado Não Especificado" (Evento 4), tendo sido reclassificado para a subclasse "Responsabilidade Civil" após revisão da autuação (Evento...

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