Decisão Monocrática nº 50591033720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50591033720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003434667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5059103-37.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIDO.

O recurso não merece conhecimento porque inobservado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JUSSARA SILVIA RHEINHEIMER contra FÁBIO SANDRO BAUER e DEISE LUCIANE KRONITZKY BAUER, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 40):

Vistos.

Considerando que a parte autora não aportou nenhum fato novo que ensejaria a alteração da situação das partes, indefiro o pedido pelos mesmos motivos da decisão proferida no evento 8.

Em suas razões, inicialmente tece considerações acerca do direito de visitas dos avós, citando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o disposto no dispõe no art. 227 da Constituição Federal, além de citar a Lei n° 12.398/2011, que estende aos avós do direito de convivência com os netos, aonde acrescentou ao art. 1.589 do Código Civil o parágrafo único.

Colaciona jurisprudência.

Acrescenta que na qualidade de parentes diretos dos netos, a convivência avoenga é uma das maneiras de respeito as garantias constitucionais descritas no art. 227 da Carta Magna, razão pela qual deve o juízo considerar o interesse da menor em manter-se integrada a convivência familiar, inclusive, com os avós que tanto a amam.

Por estas razões, requer o que segue: A) O recebimento do presente Agravo de Instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para fins de regulamentar o direito de visitas da Agravante. B) Seja reformada a decisão interlocutória ao juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para assegurar a regulamentação de visitas a avó. B) A intimação dos agravados para querendo se manifestarem. C) Ao final, a modificação da decisão agravada, para fins de regulamentar as visitas avoengas dando provimento para o fim de modificar a r. decisão do juízo ‘’a quo’’, concedendo a tutela antecipada buscada.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que inobservado o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC.

Com efeito, a agravante ingressou com a Ação Ordinária para regulamentação de visitas avoengas com pedido de tutela de urgência, requerendo como tutela de urgência em seu favor a regularização do Direito de visitas a avó, a qual restou indeferida, nos seguintes termos (evento 8), em decisão datada de 17/11/2022, intimada a parte, sendo iniciada a contagem do prazo para recurso em 18/11/2022 00:00:00, com Data final: 15/12/2022 23:59:59 (evento 4 do originário).

‘’Não há início de prova dos fatos relatados pela autora na inicial. Assim, considerando não haver indicativo de que os genitores estejam obstaculizando o convívio dos netos com a avó, ora autora, nem o possível motivo para tanto, o pleito será analisado após a tentativa de conciliação no CEJUSC.’’

Posteriormente, em 06/12/2022, foi apresentado pedido de reconsideração (evento 21 do originário), o qual restou indeferido conforme decisão a seguir (evento 25), datado de 13/12/2022.

Vistos.

Como se sabe, o pedido de “reconsideração” não tem amparo legal, nem fomento jurídico e nem suporte fático, não podendo ser admitido por não ser a via processual adequada para manifestar irresignação.

Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada.

Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei.

Nesse sentido:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO AMPARADO POR NOVOS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70081658254, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 18-12-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE...

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